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comunicação

Mercado 11/09/2017 - por Fetcesp

Legislação sobre cobrança de hora parada dos veículos de carga

Com a publicação da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, o valor da hora parada previsto na Lei nº 11.442/07 passou a ser reajustada anualmente pelo INPC/IBGE;

Legislação sobre cobrança de hora parada dos veículos de carga

Com a publicação da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, o valor da hora parada previsto na Lei nº 11.442/07 passou a ser reajustada anualmente pelo INPC/IBGE;

A assessora jurídica da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo (Fetcesp) de Gildete Meneses explica que todos os contratos de prestação de serviços do TRC devem prever o reajuste anualmente pelo INPC/IBGE a fim de garantir o ressarcimento das horas paradas para carga e descarga dos veículos de transporte. “Vale ressaltar que a carga e descarga devem ocorrer dentro das cinco primeiras horas em que o veículo chegar ao local, quando faz jus ao pagamento das horas paradas, cujo cálculo do valor levará em conta a capacidade total de transporte do veículo”, explica.

Aplicando o percentual de 3,99%, que é o resultado da variação anual (abril/16 a abril/17) do INPC/IBGE, o valor da hora parada passa de R$ 1,52 para R$ 1,58 por tonelada ou fração. Para o cálculo do valor da hora parada deverá ser considerada a capacidade total de transporte do veículo. Veja tabela como referência.

 

 

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