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Institucionais 22/07/2019

Ação coletiva proposta pelo SETCEPAR sobre o ICMS/PR

Decisão liminar afasta duas restrições ao direito de crédito das transportadoras

Ação coletiva proposta pelo SETCEPAR sobre o ICMS/PR

O Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Paraná (SETCEPAR) obteve decisão liminar em ação coletiva, patrocinada pelo De Paola & Panasolo Advogados, com a finalidade de afastar duas restrições ao direito de crédito das transportadoras associadas à entidade.

 

A primeira restrição diz respeito ao percentual dos créditos que a transportadora pode apropriar. Como regra geral, as empresas de transporte podem se creditar de um valor das aquisições de forma proporcional ao imposto recolhido para o Paraná. Ou seja, se 80% dos serviços forem tributados no Paraná, a transportadora poderá se creditar de 80% das aquisições de mercadorias. O que é importante, nessa regra, é que tanto o crédito, quanto o débito do ICMS, são apurados considerando o estabelecimento localizado aqui no Estado.

 

Porém, essa regra geral foi alterada. Ao invés de considerar apenas os serviços prestados pelo estabelecimento no Paraná, o Estado incluiu também as prestações das filiais da transportadora em outros Estados. Mas o valor dos créditos continua sendo apenas em relação às aquisições da transportadora no Paraná. Isso acaba diminuindo os créditos da transportadora no Paraná.

 

Um exemplo auxilia a demonstrar a diferença nas formas de cálculo:

Regra geral:

- considera aquisições do estabelecimento no Parané

- considera valor com serviços prestados apenas pelo estabelecimento no Paraná

Regra alterada pelo Estado:

- considera aquisições do estabelecimento do Paraná

- considera valores recebidos com serviços prestados por todos os estabelecimentos no País

- Aquisições de mercadorias: R$ 10.000

- Serviços de transporte (PR): R$ 100.000

- Serviços tributados no PR (80%): R$ 80.000

- Valor do crédito das aquisições (80%): R$ 8.000

- Aquisições de mercadorias: R$ 10.000

- Serviços de transporte (total): R$ 200.00

PR: R$ 100.000

Outros Estados: R$ 100.000

- Serviços tributados no PR (40% do total):

R$ 80.000

- Valor do crédito das aquisições (40% do total): R$ 4.000

 

Considerando-se que o valor do crédito é deduzido do ICMS a ser pago (o conhecido sistema “débito – crédito”), essa alteração resulta no aumento do ICMS a ser pago. A decisão na ação proposta pelo SETCEPAR assegura a aplicação da regra geral.

 

A segunda restrição é a vedação de que as transportadoras possam se creditar de insumos essenciais para a atividade de transporte, como materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos para manutenção da frota. Todas essas mercadorias são diretamente relacionadas à atividade fim, ou seja, prestação de serviços de transporte.

 

Isso também acaba aumentando, de forma indireta, o ICMS a ser pago ao Estado, pois a transportadora terá uma redução no valor dos seus créditos.

 

Assim, a decisão liminar obtida na ação coletiva proposta pelo SETCEPAR assegura o direito ao creditamento das transportadoras, o que resulta na efetiva diminuição do ICMS a ser pago ao Estado do Paraná.

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