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comunicação

Institucionais 30/01/2020 - por SETCEPAR

CIOT para todos entra em vigor em 31 de janeiro

Todas as operações de transporte deverão ter o código

CIOT para todos entra em vigor em 31 de janeiro

Prezados associados,


Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução da ANTT nº 5.862/2019, que regulamentou o cadastro da operação de transporte para geração do CIOT – Código Identificador da Operação do Transporte. A novidade é que todas as operações de transporte deverão ter o CIOT.


Anteriormente, tal obrigação só envolvia a subcontratação por parte do transportador e a contratação por parte do embarcador de serviços de transporte de motorista autônomo de carga ou transportadora com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.


Entretanto, apesar de todas as operações de transporte terem que ser cadastradas na ANTT para obtenção do CIOT por força desta resolução, o pagamento do frete do motorista autônomo e da transportadora com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT continua a ser realizado na forma de crédito em conta corrente no sistema bancário, podendo ser também conta poupança e conta de pagamento ou pelos meios de pagamento eletrônico de frete de empresas habilitadas na ANTT, também conhecidas como IPEF – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete.


A forma de receber o frete cabe aos motoristas autônomos e transportadoras com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT. E há solidariedade no pagamento do frete aos mesmos em relação ao contratante e subcontratante, assim como o consignatário e o proprietário da carga.


O contratante ou subcontratante do transporte que, repetimos, têm que cadastrar todas as operações de transporte para obtenção do CIOT, poderá fazê-lo junto à IPEF ou por meio de sistemas que serão disponibilizados pela ANTT. Em ambas as formas, a obtenção do CIOT será gratuita. Entretanto, a possibilidade de integração de sistemas com a ANTT está prevista somente para daqui oito meses.


Para cadastramento da operação de transporte e a geração do CIOT, o contratante (o que envolve também o embarcador) deverá informar:

· RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas;
· CPF ou CNPJ do cadastrado e, se existir, do subcontratado;
· dados completos e endereço do contratante e do destinatário da carga;
· dados completos e endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
· endereços de origem e destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
· o tipo e a quantidade da carga;
· o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
· o valor do piso mínimo de frete aplicável à operação de transporte;
· o valor do vale pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
· as placas dos veículos que serão utilizados na operação de transporte;
· as datas de início e término da operação de transporte;
· dados do banco, número de agência e da conta na qual foi ou será creditado o pagamento do frete.


A geração do CIOT com valor de frete não correspondente à operação de transporte, devido à informação irregular do contratante do frete, poderá ser caracterizada como fraude, ensejando o encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.


As empresas contratantes de fretes de motoristas autônomos e empresas de transporte com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT não poderão efetuar qualquer deságio ou desconto nos valores dos fretes; deverão disponibilizar relatórios mensais e anual de todas as operações de transportes contendo valores e datas dos serviços e isentar os mesmos da cobrança de tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico de frete.


O não cumprimento aos procedimentos previstos na Resolução nº 5.862/2019 acarretará em multas no valor entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00 por infração cometida. A resolução entrará em vigor no dia 31/01/2020, conforme portaria 19, de 20 de janeiro de 2020 da ANTT.


Para ler na íntegra a Resolução nº 5.862/2019 da ANTT publicada no DOU, clique aqui. Para ler a Portaria nº 19 da ANTT, clique aqui.


Canal de Atendimento – dúvidas: juridico@setcepar.com.br ou (41) 3014-5151.

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