Relatora da ação direta de inconstitucionalidade é a ministra Cármen Lúcia. No processo, a CNI contesta cobrança de quantia que equivale ao dobro do valor do frete pago pelo embarcador em favor do transportador
A Confederação Nacional da Indústria protocolou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 8º da Lei 10.209/2001, que instituiu uma indenização relativa ao não recolhimento do vale-pedágio. No processo, a CNI pede liminar à ministra relatora do caso, Cármen Lúcia, para que os efeitos da norma sejam suspensos até que haja uma decisão definitiva do plenário da Corte.
Na ação que recebeu o número de ADI 6.031, a CNI contesta a cobrança obrigatória de indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete a ser pago pelo embarcador em favor do transportador, caso não seja recolhido antecipadamente o valor do vale-pedágio.
Na avaliação da CNI, o artigo é inconstitucional em razão da falta de proporcionalidade da indenização, pois o cálculo é feito com base no valor do frete, que varia de acordo com a distância percorrida. A CNI também aponta para a inexistência de causalidade, uma vez que o transportador não sofre dano ou prejuízo que justifique a indenização, além do desrespeito ao princípio da isonomia, pois situações similares podem resultar em indenizações com valores completamente distintos.
LEGISLAÇÃO – Instituído em 2001, o vale-pedágio obrigatório estabelece que os embarcadores são responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário. A obrigação foi criada sob o argumento de desonerar o transportador do pagamento do pedágio.
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