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comunicação

Mercado 06/07/2020 - por SETCEPAR

Constitucionalidade do art. 8, da Lei 10.209/2001

Advogada e Diretora do SETCEPAR, Deborah Cardoso aborda o tema em artigo

Constitucionalidade do art. 8, da Lei 10.209/2001

DUAS VEZES O VALOR DO FRETE É A PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 8o, DA LEI N. 10.209/2001

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 27/03/2020, declarou constitucional o artigo 8o, da Lei 10.209/2001, que determina indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador ou equiparado da antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

A Lei n. 10209/2001, no artigo 3º, determinou que, "a partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete...".

Em caso de descumprimento da citada norma e nos termos do seu artigo 5º, deve ser o infrator punido com a aplicação da multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), além do contido no citado (e, agora constitucional) artigo 8º, "sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, (...) o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete."

Isto é, imprescindível o embarcador ou equiparado (ETC quando subcontrata TAC, por exemplo) antecipar vale-pedágio nos termos da Lei n. 10.209/2001, e fornecer o respectivo comprovante, a fim de desonerar o transportador do pagamento do pedágio, eliminando a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete, prática anteriormente utilizada.

Embora absurdo indenizar o transportador rodoviário ou equiparado na quantia de duas vezes o valor do frete que lhe foi pago, pela não entrega do vale-pedágio, haja vista que a base de cálculo diversa daquela do dano provocado, o art. 8o foi julgado constitucional pelo STF. Observe-se que por vezes a multa imposta poderá ser infinitamente maior que o valor do vale pedágio não adiantado, ferindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, vez que traz a possibilidade de que casos semelhantes alcancem desfechos desiguais.

Outrossim, conquanto não seja a matéria do julgado, não basta antecipar o vale pedágio, mas também se faz necessário realizar o pagamento por meio de ferramenta homologada pela ANTT e ainda, de acordo com o artigo 2o, da Lei 10.209/2001, o valor do vale-pedágio e os respectivos dados devem constar em documento comprobatório do embarque, ou seja, "Para efeito do disposto na norma citada, entende-se como documento comprobatório de embarque a nota fiscal, o conhecimento de transporte de carga, a ordem de embarque ou o manifesto de carga".

Colaciona-se decisão do STF, publicada em 16 de abril de 2020:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PAR METRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado. Precedentes. 3. A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes. 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001. (STF - ADI: 6031 DF - DISTRITO FEDERAL 0079902-83.2018.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-090 16-04-2020).

Opostos embargos de declaração, foram, em 22/05/2020 rejeitados.

Conclui-se, pois, que, até que se modifique a decisão, o vale-pedágio deve ser antecipado ao transportador ou equiparado, por meio de ferramenta habilitada na ANTT e ainda esta informação deve constar no documento obrigatório para a realização do transporte rodoviário (MDF-e), afastando assim multa administrativa e indenizações previstas em Lei.

Texto assinado por Deborah Christiane Cardoso Corrêa, Advogada, com especialização em direito empresarial, MBA Executivo em Gestão Empresarial, atuante no transporte rodoviário de cargas há 20 anos, Diretora do Setcepar – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná e Conselheira no DER – PR.

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