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Institucionais 10/09/2020 - por SETCEPAR

Estadia devida ao TAC ou à ETC

Art. 11, parágrafos 5o e 7o, da Lei n. 11.442/2007 (redação dada pela Lei n. 13.103/2015)

Estadia devida ao TAC ou à ETC

 

Por Deborah Christiane Cardoso Corrêa

Com fundamento na Lei, o tempo máximo para carga e descarga é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Após o citado prazo será devido ao TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração, a qual será atualizada anualmente, de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor - INPC.

Necessário, entretanto que o conjunto probatório demonstre o atraso superior a 5 horas na carga ou descarga. Ou seja, a empresa, local do destino, deve emitir documento que comprove o horário de chegada ou horário em que o veículo passa a estar disponível para a carga ou descarga, e o horário em que finaliza a carga ou descarga, estando o veículo liberado para seguir viagem, comprovando assim o tempo utilizado para este procedimento.

Vale lembrar que, para fins de indenização, há necessidade de apuração do tempo de espera, para afastar, por exemplo, horários de descanso do motorista.

Importante previsão contratual sobre o tema estadia, muito embora não seja obrigatória, vez que a contraprestação decorrente da estadia não depende de ajuste expresso, ante ao fato de estar prevista em lei. Trata-se, pois, de uma indenização pelo tempo disponível e eventuais prejuízos decorrentes da retenção do veículo no carregamento ou descarregamento.

A competência para discutir a matéria é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 4o, parágrafos 2o e artigo 5o, parágrafo único, da Lei 11.442/2007.

E, o prazo prescricional da relação comercial está estampado no artigo 18o, da Lei n. 11.442/2007, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF, ou seja, “Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.”

A jurisprudência a seguir confirma o entendimento esposado acima: 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE ESTADIA PELA DEMORA EXCESSIVA DO DESCARREGAMENTO. DIFERENÇA SUPERIOR A 05 HORAS ENTRE A CHEGADA DO TRANSPORTADOR E O DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 11, CAPUT, DA LEI 11.442/07. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007891567, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/10/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007891567 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/10/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018)

PRESCRIÇÃO – Responsabilidade civil contratual – Contrato de transporte – Indenização por estadia - Inocorrência – Prazo prescricional ordinário - Prescrição ânua afastada, uma vez que está limitada à responsabilidade pelo transporte da carga – Inteligência do art. 18 da Lei nº 11.442/2007 - Jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça – Prescrição afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Contrato de transporte – Indenização por estadia – Inadmissibilidade – Não demonstração de ocorrência do atraso no descarregamento das mercadorias – Prova testemunhal voltada apenas para demonstração do prejuízo – Inadmissibilidade – Caso, ademais, em que a chegada da mercadoria e seu descarregamento devem ser demonstrados por documentos – Inteligência do "caput" e dos §§ 5º e 9º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007 - Sentença mantida por outro fundamento - Apelação improvida.

(TJ-SP - AC: 10025365620188260318 SP 1002536-56.2018.8.26.0318, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 05/11/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019)

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO NO CARREGAMENTO. COBRANÇA DE ESTADIA SUPERIOR A CINCO HORAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 11.442/2007. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. DOCUMENTO QUE INDICA O HORÁRIO COM CARIMBO E ASSINATURA DE PREPOSTO DA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não há interesse recursal na impugnação referente à justiça gratuita do reclamante, porque não nos autos notícia de que foi concedida. 2. Quanto ao mérito, insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de pagamento das horas que o autor supostamente ficou parado durante o carregamento. Aduz que não houve comprovação efetiva do atraso, eis que as provas trazidas pelo reclamante são unilaterais e os horários foram escritos a caneta. 3. A pretensão recursal não merece prosperar. Em que pesem as alegações do recorrente, este não trouxe nenhuma contraprova no sentido de descaracterizar os documentos apresentados pelo recorrido, os quais comprovam os horários que sustentam o pagamento pretendido. Ademais, verifica-se que nos documentos constam carimbos e assinaturas de um preposto, sempre com a mesma caneta usada para registro do horário. Logo, a tese recursal não prospera, sendo, portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009702-89.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 25.05.2020)

(TJ-PR - RI: 00097028920198160031 PR 0009702-89.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2020)

Não se pode olvidar que se trata de uma relação comercial e, por isso, sempre válido uma negociação para solução do conflito, antes de buscar a tutela jurisdicional, vez que esta é a verdadeira manifestação de vontade entre as partes, a solução mais eficaz e plena, da qual decorrem obrigações e concessões.

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