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comunicação

Institucionais 01/03/2018 - por IBAMA

IBAMA publica instrução normativa sobre conversão de multas ambientais

O Ibama publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2018, que regulamenta os procedimentos necessários para aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.

IBAMA publica instrução normativa sobre conversão de multas ambientais

Na concepção do Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, a conversão de multas pode ocorrer em duas modalidades: a direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e a indireta, em que o autuado responde por cotas de projetos de maior porte, formulados e realizados por organizações públicas e privadas sem fins lucrativos, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo órgão emissor da multa.


A IN n° 6/2018 define todo o rito administrativo para a análise das demandas de conversão de multas e estabelece, entre outros pontos:


• Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI), com periodicidade bienal, que definirá as diretrizes, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional, bem como outros elementos técnicos necessários para a propositura e execução de projetos de conversão de multas aplicadas pelo Ibama.


• Programas estaduais de conversão de multas, elaborados pelas superintendências estaduais nos moldes do PNCMI, que definirão prioridades territoriais em cada estado e outros elementos técnicos.


• Composição e esfera de atuação da Câmara Consultiva Nacional, que subsidiará a estratégia de implementação do PNCMI e opinará sobre os temas e territórios a serem priorizados e as estratégias de monitoramento da conversão de multas, assegurando o controle social previsto pelo Decreto nº 9.179/2017.


• Composição e esfera de atuação das câmaras consultivas estaduais.


• Publicação na Internet dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, dos projetos que receberão os serviços ambientais resultantes de conversão direta ou indireta, dos relatórios de acompanhamento e dos resultados obtidos pelos projetos.


• Observância de parâmetros técnicos e jurídicos em todos os processos relacionados à conversão de multas, com regras claras para a tomada de decisão pela Administração.


• Coordenação de diversos setores do Ibama para a efetividade do PNCMI e dos programas estaduais de conversão, favorecendo a colaboração e a multidisciplinaridade.


• Rejeição do pedido de conversão de multas, entre outras situações, quando a infração ambiental resultar em morte humana, o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo ou quando no ato da fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil.


Prazo:


A IN apresenta uma regra de transição para os processos de autuações anteriores à sua publicação. O autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 180 dias a partir da publicação da IN, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso. Pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama até 15/02/2018 devem formalizar manifestação de interesse nesse prazo. Para novas autuações, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.


Conforme o Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, não cabe conversão de multas para reparar o dano decorrente da infração que gerou essa sanção. As regras atuais da conversão são bastante claras ao dissociar as esferas administrativa e civil, como previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal.


O tema escolhido para aplicação da conversão em 2018 é a recuperação ambiental com foco em recursos hídricos.


"A conversão de multas em serviços ambientais representa uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que levam ao não pagamento e à atenuação do poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente", diz a presidente do Ibama, Suely Araújo.

 

Instrução Normativa:

O?rga?o: Ministe?rio do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renova?veis


INSTRUC?A?O NORMATIVA No 6 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018


Institui, no a?mbito do Ibama, a regulamentac?a?o dos procedimentos necessa?rios a? aplicac?a?o da conversa?o de multas em servic?os de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVA?VEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Dia?rio Oficial da Unia?o de 03 de junho de 2016, no uso das atribuic?o?es que lhe conferem o inciso V do art. 23, do Anexo I do Decreto no 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Anexo I da Portaria Ibama no 14, de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ibama,


Considerando o disposto no § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se converter a multa simples, aplicada no exerci?cio do poder de poli?cia ambiental, em servic?os de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente;


Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversa?o de multa estabelecidas pelo Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto no 9.179, de 24 de outubro de 2017;
Considerando o Decreto no 9.179, de 24 de outubro de 2017, que instituiu a regulamentac?a?o dos procedimentos necessa?rios a? aplicac?a?o da conversa?o de multa em servic?os de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente, prevendo expressamente, em seu art. 2o, a emissa?o de regulamento pro?prio pelo o?rga?o federal emissor da multa;


Considerando o art. 75 da Instruc?a?o Normativa Ibama no 10, de 7 de dezembro de 2012, que condicionou a apreciac?a?o dos pedidos de conversa?o de multa a regulamentac?a?o pro?pria a ser editada pelo Ibama; e


Considerando, ainda, o que consta no Processo Administrativo no 02001.001149/2018-69; resolve:
Art. 1o Instituir, no a?mbito do Ibama, por meio desta Instruc?a?o Normativa, a regulamentac?a?o dos procedimentos necessa?rios a? aplicac?a?o da conversa?o de multas em servic?os de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente.

CAPI?TULO I


DOS CONCEITOS


Art. 2o Para os fins desta Instruc?a?o Normativa, entende-se por:
I - conversa?o de multa: procedimento especial para convolac?a?o da multa consolidada em
servic?os de prestac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente, a partir da conversa?o do valor pecunia?rio correspondente, observado o disposto nos arts. 139 a 148 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017, nos termos desta Instruc?a?o Normativa;
II - Programa Nacional de Conversa?o de Multas do Ibama (PNCMI): programa elaborado pelo Ibama, com revisa?o bienal, que estabelece as diretrizes, os temas priorita?rios e os para?metros de a?mbito nacional, bem como outros elementos te?cnicos necessa?rios para a propositura e execuc?a?o de projetos de conversa?o de multas aplicadas pelo Instituto, considerando um ou mais dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017;
III - Programa Estadual de Conversa?o de Multas do Ibama (PECMI): subprograma do PNCMI, elaborado e proposto pela Superintende?ncia Estadual do Ibama, para avaliac?a?o e aprovac?a?o pelo Conselho Gestor do Instituto, com revisa?o bienal, que contemplara?, a? luz do programa nacional, as prioridades territoriais a serem aplicadas em cada estado para a propositura e execuc?a?o de projetos de conversa?o de multas na jurisdic?a?o das Superintende?ncias, e os demais elementos te?cnicos previstos nesta Instruc?a?o Normativa;
IV - projeto de conversa?o de multas ambientais de execuc?a?o direta (projeto de conversa?o direta): projeto apresentado e executado, por meios pro?prios, pelo autuado, de servic?o de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os para?metros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI;
V - projeto de conversa?o de multas ambientais de execuc?a?o indireta (projeto de conversa?o indireta): projeto apresentado por terceiro, organizac?a?o pu?blica ou privada sem fins lucrativos, selecionado pelo Ibama por meio de chamamento pu?blico, que recebera? adesa?o integral ou na forma de cota-parte, de autuados que optarem pela execuc?a?o indireta, na forma do art. 140-A do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017, de acordo com as diretrizes, os para?metros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI;
VI - cota-parte de projeto de conversa?o indireta: a?rea ou parte do objeto, delimitada no a?mbito do projeto selecionado pelo Ibama por meio de chamamento pu?blico, cujos custos dos servic?os ambientais sera?o de inteira responsabilidade do autuado que aderiu a? conversa?o indireta;
VII - projeto finali?stico: projeto orientado para resultados concretos e mensura?veis, que considerem a capacidade de resposta a demandas pu?blicas pautadas em poli?ticas socioambientais de a?mbito nacional, estadual ou municipal;
VIII - monitoramento do projeto de conversa?o: acompanhamento da execuc?a?o te?cnica e financeira do projeto ou cota-parte, pelo Ibama, diretamente ou com apoio de parceiros e da instituic?a?o banca?ria que operara? as contas garantia da conversa?o indireta, considerando avaliac?a?o de relato?rios elaborados pelos executores, apurac?a?o de informac?o?es e acompanhamento, in loco, por meio de imagens ae?reas e orbitais ou outras formas cabi?veis, das metas e etapas da execuc?a?o vinculadas especificamente ao projeto aprovado pelo Ibama;
IX - indicadores de efica?cia do projeto de conversa?o: para?metros socioambientais ou func?o?es derivadas deles, que permitam aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversa?o de multas ou de cota-parte deste;
X - indicadores de efetividade do programa de conversa?o: para?metros socioambientais ou func?o?es derivadas deles, que permitam aferir, apo?s a conclusa?o dos projetos de conversa?o de multas previstos no PNCMI e no PECMI, os impactos dos servic?os ambientais prestados nas poli?ticas pu?blicas fomentadas;
XI - roteiro para apresentac?a?o de projeto de conversa?o direta: formula?rio oferecido pelo Ibama para projetos decorrentes de multas cujo valor consolidado, sem desconto, for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milha?o de reais), com campos a serem preenchidos pelo autuado proponente, pessoa fi?sica ou juri?dica, que devera? apresentar, de forma detalhada, as informac?o?es relevantes para a avaliac?a?o te?cnica e financeira do projeto, pelo Ibama ou seus parceiros, acerca do servic?o ambiental que sera? prestado, metodologia e custos dos insumos a serem empregados;
XII - roteiro simplificado para apresentac?a?o de projeto de conversa?o direta: formula?rio oferecido pelo Ibama para projetos decorrentes de multas cujo valor consolidado, sem desconto, for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milha?o de reais), com campos a serem preenchidos pelo autuado proponente, pessoa fi?sica ou juri?dica, que devera? apresentar, de forma simplificada, as informac?o?es relevantes para a avaliac?a?o te?cnica e financeira, pelo Ibama ou seus parceiros, acerca do servic?o ambiental que sera? prestado, metodologia e custos dos insumos a serem empregados;
XIII - acordo de cooperac?a?o: instrumento por meio do qual sa?o formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Ibama com organizac?o?es pu?blicas ou privadas sem fins lucrativos, para a consecuc?a?o de finalidades de interesse pu?blico e reci?proco relacionadas a? conversa?o de multas ambientais, que na?o envolvam a transfere?ncia de recursos financeiros;

XIV - termo de compromisso: instrumento que estabelece os termos da vinculac?a?o do autuado ao objeto da conversa?o de multa conduzida pelo Ibama pelo prazo de execuc?a?o do projeto aprovado, ou de sua cota-parte, envolvendo tambe?m, no caso da conversa?o indireta, a organizac?a?o executora cujo projeto foi selecionado;
XV - Comite? Especializado em Ac?o?es de Melhoria e Recuperac?a?o Ambiental (Ceram): grupo de servidores formalizado mediante portaria do Ibama, com fins de monitorar, desenvolver e avaliar planos, programas, projetos e ac?o?es de melhoria e recuperac?a?o ambiental de a?reas degradadas, os quais sera?o preferencialmente escolhidos para acompanhar projetos no a?mbito do PNCMI e do PECMI, sem prejui?zo de outras tarefas sob sua responsabilidade, da atuac?a?o de outros servidores e das responsabilidades dos demais setores dispostas nesta Instruc?a?o Normativa e no Regimento Interno da autarquia.
CAPI?TULO II
DOS SERVIC?OS DE PRESERVAC?A?O, MELHORIA E RECUPERAC?A?O DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 3o Obedecidos os procedimentos estabelecidos por meio desta Instruc?a?o Normativa, a autoridade ambiental competente podera? converter a multa simples em servic?os de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente.
Art. 4o Conforme o art. 140 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017, sa?o considerados servic?os de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente as ac?o?es, as atividades e as obras inclui?das em projetos com, no mi?nimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperac?a?o:
a) de a?reas degradadas para conservac?a?o da biodiversidade e conservac?a?o e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecolo?gicos essenciais;
c) de vegetac?a?o nativa para protec?a?o; e
d) de a?reas de recarga de aqui?feros;
II - protec?a?o e manejo de espe?cies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores
ambientais;
IV - mitigac?a?o ou adaptac?a?o a?s mudanc?as do clima;
V - manutenc?a?o de espac?os pu?blicos que tenham como objetivo a conservac?a?o, a protec?a?o e a
recuperac?a?o de espe?cies da flora nativa ou da fauna silvestre e de a?reas verdes urbanas destinadas a? protec?a?o dos recursos hi?dricos;
VI - educac?a?o ambiental; ou
VII - promoc?a?o da regularizac?a?o fundia?ria de unidades de conservac?a?o.
Para?grafo u?nico. Somente sera?o considerados, para efeito de conversa?o da multa em servic?os
de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente, projetos finali?sticos, que apresentem relac?a?o direta com poli?ticas socioambientais de a?mbito nacional, estadual ou municipal.
Art. 5o A obtenc?a?o de bens e servic?os em benefi?cio direto do Ibama, no a?mbito da conversa?o de multas, na?o sera? considerada servic?o de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente, sendo vedada a conversa?o com essa finalidade, exceto nos seguintes casos:
I - fornecimento de alimentac?a?o aos animais acolhidos pelos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), considerando a agenda nutricional dos referidos animais, definida pelo Ibama;
II - fornecimento de medicamentos para tratamento dos animais acolhidos pelos Cetas; e
III - apoio te?cnico-cienti?fico a?s atividades do Cetas na reabilitac?a?o, soltura e posterior monitoramento de animais reintroduzidos.
CAPI?TULO III
DA CONVERSA?O DE MULTAS SEC?A?O 1
DISPOSIC?O?ES GERAIS

Art. 6o A conversa?o de multa e? medida discriciona?ria e sera? efetivada segundo os crite?rios de convenie?ncia e oportunidade da Administrac?a?o, observadas as disposic?o?es desta Instruc?a?o Normativa, na?o constituindo direito subjetivo do autuado.
Art. 7o O autuado podera? requerer a conversa?o de multas ate? o momento de sua manifestac?a?o em alegac?o?es finais.
§ 1o Para os casos em fase de instruc?a?o e julgamento na esfera administrativa antes da publicac?a?o dessa Instruc?a?o Normativa, cuja multa na?o estiver constitui?da como cre?dito pu?blico, aplicam-se as regras de transic?a?o estabelecidas no art. 76.
§ 2o O pedido de conversa?o de multa devera? ser dirigido, nos termos das normas do Ibama que dispo?em sobre o processo sancionador ambiental, a? mesma autoridade que e? competente para o julgamento do auto de infrac?a?o.
Art. 8o Conforme o art. 142-A do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017, o autuado, ao pleitear a conversa?o de multa, devera? optar:
I - pela execuc?a?o direta da conversa?o de multas ambientais, na qual assumira? a implementac?a?o, por seus meios, dos servic?os de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente, sempre que couber no estado onde causou o dano, respeitadas as diretrizes, os para?metros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI; ou
II - pela execuc?a?o indireta da conversa?o de multas ambientais, a partir da adesa?o a projeto previamente selecionado pelo Ibama mediante chamamento pu?blico, nos termos desta Instruc?a?o Normativa.
Art. 9o Na?o sera?o conhecidos os pedidos de conversa?o:
I - apresentados fora do prazo;
II - sem a opc?a?o por uma das modalidades de conversa?o, nos termos do art. 8o; ou
III - desacompanhados de projeto, quando opc?a?o se der pela conversa?o de multas ambientais
de execuc?a?o direta, observados os roteiros apresentados em portaria do Ibama e o disposto no art. 15.
Art. 10. A autoridade julgadora do Ibama, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuaso?rio da multa ambiental, podera?, em decisa?o motivada,
deferir ou na?o o pedido de conversa?o formulado pelo autuado.
Para?grafo u?nico. Sera?o indeferidos os pedidos de conversa?o de multas quando:
I - da infrac?a?o ambiental decorrer morte humana;
II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condic?o?es ana?logas a?s de escravo;
III - no ato de fiscalizac?a?o forem constatados indi?cios de que o autuado explore trabalho infantil; IV - a infrac?a?o for praticada mediante o emprego de me?todos crue?is para abate ou captura de
animais;
V - a infrac?a?o for praticada por agente pu?blico no exerci?cio do cargo ou func?a?o;
VI - essa medida se mostrar inapta a cumprir com a func?a?o de desincentivo a? pra?tica de
infrac?o?es ambientais;
VII - o servic?o ambiental proposto pelo autuado na conversa?o direta se mostrar incompati?vel
com o PNCMI ou o PECMI; ou
VIII - quando o autuado deixa de atender, em prazo predefinido, a? determinac?a?o da autoridade
julgadora para que sejam procedidas complementac?o?es ou ajustes no projeto apresentado, inclusive com o propo?sito de adequa?-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
Art. 11. Na?o cabera? conversa?o:
I - para reparac?a?o de danos decorrentes da pro?pria infrac?a?o, nos termos do art. 141 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017;
II - quando o valor resultante dos descontos previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 143 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017, for inferior ao valor mi?nimo legal da multa cominada em abstrato para o dispositivo infringido;
III - de multa dia?ria, quando a situac?a?o que deu causa a? lavratura do auto de infrac?a?o na?o tiver cessado ate? o termo final do prazo de alegac?o?es finais;

IV - quando o autuado que optar pela conversa?o de multas ambientais de execuc?a?o indireta na?o integralizar o depo?sito na conta garantia na forma desta Instruc?a?o Normativa; ou
V - quando o autuado der causa a? inexecuc?a?o do projeto objeto da conversa?o de multa.
Para?grafo u?nico. A ocorre?ncia do disposto nos incisos IV e V do caput impede converso?es de multas do autuado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da na?o integralizac?a?o do depo?sito ou da inexecuc?a?o do projeto objeto da conversa?o de multa.
Art. 12. Cabera? ao Ibama disponibilizar em seu si?tio eletro?nico os instrumentos celebrados no a?mbito da conversa?o de multas, bem como os projetos que recebera?o os servic?os ambientais objeto de conversa?o, direta ou indireta, os relato?rios de acompanhamento e os resultados obtidos a partir dos referidos projetos.
Art. 13. Os equipamentos mo?veis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos de conversa?o, direta ou indireta, nos casos em que na?o forem destinados aos beneficia?rios, pu?blico-alvo do projeto, sera?o, ao final da execuc?a?o do referido projeto, doados a organizac?a?o pu?blica ou privada sem fins lucrativos, executora ou na?o do projeto, para sua continuidade ou aplicac?a?o em programas socioambientais de releva?ncia local, estadual ou regional.
Para?grafo u?nico. A destinac?a?o dos bens e equipamentos sera? informada ao Ibama pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do te?rmino da execuc?a?o do projeto, cabendo ao Instituto aprovar a proposta de destinac?a?o apresentada considerando os seguintes requisitos:
I - apresentac?a?o pelo autuado, no caso da execuc?a?o direta, e pelo executor do projeto, no caso da execuc?a?o indireta, de declarac?a?o de concorda?ncia em aceitar os insumos a serem doados, emitida pela organizac?a?o pu?blica ou privada sem fins lucrativos que os recebera?;
II - apresentac?a?o da finalidade a ser dada aos insumos doados; e
III - avaliac?a?o da relac?a?o entre a finalidade proposta aos insumos e a importa?ncia para a continuidade do projeto objeto da conversa?o, ou para aplicac?a?o em programas socioambientais de releva?ncia local, estadual ou regional.
Art. 14. Os servic?os decorrentes da conversa?o, direta ou indireta, que demandarem a realizac?a?o de edificac?o?es ou outras obras civis sera?o admitidos em a?reas pu?blicas ou privadas, neste caso desde de que a a?rea na?o integre o patrimo?nio do autuado, na condic?a?o de pessoa fi?sica ou juri?dica.
SEC?A?O 2
DA CONVERSA?O DIRETA
Art. 15. O autuado que optar pela conversa?o de multas ambientais de execuc?a?o direta devera?
instruir o seu requerimento com o projeto de implementac?a?o de servic?o de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente, conforme os roteiros completo ou simplificado apresentados em portaria do Ibama.
§ 1o O projeto devera? abranger pelo menos 1 (um) dos objetivos listados no art. 4o, e respeitar as diretrizes, os para?metros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI.
§ 2o No caso de multas emitida pelo Ibama sede, cujo impacto ambiental da ac?a?o ou omissa?o que motivou a referida multa abranger mais de um estado da Federac?a?o, o autuado que optar pela conversa?o direta podera? escolher o PECMI a ser adotado para a implementac?a?o dos servic?os de preservac?a?o, melhoria e recuperac?a?o da qualidade do meio ambiente.
§ 3o Na hipo?tese de o autuado na?o dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, concedera? prazo improrroga?vel de ate? 30 (trinta) dias para que ele seja apresentado.
§ 4o No prazo previsto no § 3o, o autuado que na?o dispor de projeto podera? alterar o seu requerimento de conversa?o para a modalidade indireta.
Art. 16. Instrui?do o processo com o pedido de conversa?o na modalidade direta, o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual emitira? relato?rio indicando a configurac?a?o de alguma das hipo?teses de na?o conhecimento, indeferimento ou na?o cabimento, consoante os arts. 9o a 11, antes de submeter o projeto a avaliac?a?o pelo o?rga?o te?cnico competente.
§ 1o O o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual e? o setor do Ibama indicado na instruc?a?o normativa da autarquia que disciplina o processo sancionador ambiental.

§ 2o Compete a? Coordenac?a?o de Recuperac?a?o Ambiental (Corec), nos processos julgados no Ibama sede, e a? Divisa?o Te?cnica (Ditec), nos processos julgados nas Superintende?ncias Estaduais, realizar a avaliac?a?o te?cnica dos respectivos projetos de conversa?o direta de multas.
§ 3o Relatada a existe?ncia de qualquer das hipo?teses de na?o conhecimento, indeferimento ou na?o cabimento do pedido de conversa?o, o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual na?o submetera? o projeto a avaliac?a?o pelo o?rga?o te?cnico competente e prosseguira? com o rito de apurac?a?o da infrac?a?o ambiental.
§ 4o Na situac?a?o prevista no § 3o, se o pedido de conversa?o for formulado juntamente com as alegac?o?es finais, quando ja? finalizada a instruc?a?o processual, o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual submetera? o auto de infrac?a?o e o pedido de conversa?o a julgamento.
Art. 17. Quando o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual na?o relatar a existe?ncia de qualquer das hipo?teses de na?o conhecimento, indeferimento ou na?o cabimento do pedido de conversa?o, o projeto apresentado pelo autuado sera? submetido ao o?rga?o te?cnico competente (Corec ou Ditec), para avaliac?a?o conclusiva.
§ 1o O o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual formara? o instrumento do processo de avaliac?a?o do pedido de conversa?o que sera? remetido ao o?rga?o te?cnico competente.
§ 2o O instrumento do processo instaurado na forma do § 1o sera? instrui?do com co?pias do auto de infrac?a?o, do relato?rio de fiscalizac?a?o e do pedido de conversa?o, acompanhado do respectivo projeto.
§ 3o O processo de avaliac?a?o do pedido de conversa?o sera? vinculado ao processo de apurac?a?o da infrac?a?o ambiental.
Art. 18. No curso do processo de avaliac?a?o do projeto, a autoridade julgadora, se provocada pelo o?rga?o te?cnico competente (Corec ou Ditec), determinara? ao autuado que proceda, em prazo sugerido pelo avaliador, a complementac?o?es ou ajustes no seu projeto, inclusive com o objetivo de adequa?-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
Para?grafo u?nico. O na?o atendimento por parte do autuado de provide?ncia determinada pela autoridade julgadora com base neste artigo implicara? o indeferimento do pedido de conversa?o de multa, como previsto no inciso VIII do para?grafo u?nico do art. 10.
Art. 19. Enquanto na?o for conclui?da a avaliac?a?o do projeto do autuado pelo o?rga?o te?cnico competente (Corec ou Ditec), permanecera? sobrestado o julgamento do auto de infrac?a?o e do pedido de conversa?o.
Para?grafo u?nico. Se o projeto for submetido a? avaliac?a?o antes de encerrada a instruc?a?o processual, o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o prosseguira? com o rito de apurac?a?o da infrac?a?o ambiental.
Art. 20. Para avaliac?a?o dos projetos decorrentes de conversa?o direta pela Corec, no Ibama sede, ou pela Ditec nas Superintende?ncias Estaduais, sera? formada comissa?o de no mi?nimo 3 (tre?s) servidores, com a participac?a?o preferencial de integrantes do Ceram.
§ 1o A avaliac?a?o dos projetos de conversa?o direta, com base nos roteiros apresentados em portaria do Ibama, considerara? para aprovac?a?o ou rejeic?a?o, exclusivamente, o seguinte conjunto de aspectos:
I - se o projeto aborda tema priorita?rio definido para o bie?nio, respeitados os para?metros e outras disposic?o?es do PNCMI e do PECMI;
II - se o objeto do projeto sera? executado em a?rea priorita?ria definida para o bie?nio, consoante o PNCMI e o PECMI;
III - se a metodologia apresentada demonstra possibilidade de atender aos indicadores de efica?cia previstos no PNCMI e no PECMI;
IV - se o cronograma proposto e? coerente com a complexidade te?cnica do projeto;
V - se os insumos apresentados no projeto correspondem aos efetivamente necessa?rios a? sua execuc?a?o;
VI - se o valor apresentado para os insumos e servic?os corresponde ao valor de mercado.
§ 2o A inobserva?ncia, separada ou cumulativamente, dos incisos I e II do § 1o implicara? na rejeic?a?o suma?ria do projeto.

§ 3o A inobserva?ncia, separada ou cumulativamente, dos incisos III a VI do § 1o implicara? na devoluc?a?o do projeto ao autuado para complementac?o?es ou ajustes, em prazo na?o superior a 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 18.
§ 4o Sera?o admitidas, excepcionalmente, duas restituic?o?es do projeto para complementac?o?es ou ajustes, cujo prazo, cumulativamente, na?o ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 21. O o?rga?o te?cnico competente (Corec ou Ditec) juntara? aos autos do processo de apurac?a?o da infrac?a?o ambiental a sua manifestac?a?o conclusiva sobre o projeto apresentado pelo autuado.
Art. 22. Encerrada a instruc?a?o e conclui?da a avaliac?a?o do projeto, o processo sera? remetido a? autoridade julgadora para, em decisa?o u?nica, julgar o auto de infrac?a?o e o pedido de conversa?o.
§ 1o Deferido o pedido de conversa?o, a autoridade julgadora aplicara? o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa consolidada, nos termos do inciso I do § 2o do art. 143 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017.
§ 2o Caso a autoridade julgadora fixe a sanc?a?o pecunia?ria em valor diverso daquele atribui?do ao projeto aprovado, o autuado sera? instado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, complementac?o?es e ajustes com o objetivo de adequa?-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3o A autoridade julgadora, se provocada, podera? prorrogar, uma u?nica vez e por igual peri?odo, o prazo a que se refere o § 2o.
§ 4o O na?o atendimento por parte do autuado de provide?ncia determinada pela autoridade julgadora na forma dos §§ 2o e 3o implicara? o indeferimento do pedido de conversa?o de multa, como previsto no inciso VIII do para?grafo u?nico do art. 10.
§ 5o Por ocasia?o do julgamento do auto de infrac?a?o ou do recurso hiera?rquico, caso a autoridade competente se manifeste pela na?o caracterizac?a?o da hipo?tese de na?o conhecimento, indeferimento ou na?o cabimento indicada pelo o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual ou apontada pela autoridade julgadora de primeira insta?ncia, e decida pelo deferimento do pedido de conversa?o de multa, o projeto apresentado pelo autuado sera? imediatamente submetido a? avaliac?a?o pelo o?rga?o te?cnico competente (Corec ou Ditec).
§ 6o Na hipo?tese do § 5o, a avaliac?a?o do projeto seguira? o rito definido nesta Sec?a?o, e a decisa?o pelo deferimento do pedido de conversa?o apenas se aperfeic?oara? se o o?rga?o te?cnico aprovar o projeto apresentado pelo autuado.
Art. 23. Deferido o pedido de conversa?o e concretizados os procedimentos previstos no art. 22, o processo sera? encaminhado para o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual, para elaborac?a?o do termo de compromisso entre o autuado e o Ibama.
§ 1o A efica?cia do deferimento da conversa?o da multa fica condicionada a? celebrac?a?o do termo de compromisso pelo autuado, no prazo estipulado pelo Ibama.
§ 2o O termo de compromisso a ser celebrado entre o autuado e o Ibama sera? assinado pelo Presidente, no caso dos processos julgados pelo Ibama sede, e pelo Superintendente, no caso dos processos julgados pelas Superintende?ncias Estaduais.
§ 3o O termo de compromisso no a?mbito da conversa?o direta devera? contemplar:
I - nome, qualificac?a?o e enderec?o das partes compromissadas e de seus representantes legais; II - servic?o ambiental objeto da conversa?o;
III - prazo de vige?ncia do compromisso, que sera? vinculado ao tempo necessa?rio a? conclusa?o
do objeto da conversa?o, o qual, em func?a?o da complexidade do servic?o ambiental e das obrigac?o?es pactuadas, podera? variar entre o mi?nimo de 90 (noventa) dias e o ma?ximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogac?a?o, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorre?ncia do descumprimento das obrigac?o?es pactuadas; V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - obrigac?a?o de reparar danos ambientais, se houver; e
VII - foro competente para dirimir liti?gios entre as partes.
§ 4o No caso da conversa?o direta, na?o se exigira? do autuado a abertura de conta em banco pu?blico selecionado pelo Ibama, mas sera? requerida a apresentac?a?o perio?dica, conforme plano de trabalho, de extratos que comprovem os investimentos devidos no projeto aprovado ou, a crite?rio do

Ibama, de relato?rio conta?bil emitido por contador.
Art. 24. O monitoramento da execuc?a?o te?cnica dos projetos de conversa?o direta referente a?s
multas julgadas pelo Ibama sede sera? coordenado pela Corec, e o dos projetos julgados pelas Superintende?ncias Estaduais pela respectiva Ditec, observado o disposto nos arts. 48 a 52.
Art. 25. Somente apo?s a finalizac?a?o do servic?o ambiental a cargo do autuado, conforme previsto no termo de compromisso firmado na forma do art. 23, a Corec ou a Ditec, no a?mbito das respectivas compete?ncias, emitira? parecer conclusivo para envio ao o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual, que concluira? a conversa?o da multa devida e encerrara? o processo junto ao Ibama.
Para?grafo u?nico. Caso sejam investidos no projeto conclui?do, em situac?a?o devidamente justificada, recursos em montante inferior ao previsto no projeto, a diferenc?a de valor devera? ser investida em outro projeto socioambiental, conforme orientado pelo Ibama, ou recolhida aos cofres pu?blicos.
SEC?A?O 3
DA CONVERSA?O INDIRETA
Art. 26. O deferimento da conversa?o de multas na modalidade indireta fica condicionado a?
existe?ncia de projeto em escala regional ou estadual, previamente aprovado, que possibilite a adesa?o integral ou parcial de autuados, observadas as condic?o?es estabelecidas nesta Sec?a?o e sem prejui?zo do disposto no art. 6o.
Art. 27. Para efeito de conversa?o indireta em projetos selecionados pelo Ibama sede, somente sera? admitida a adesa?o de autuados com multas:
I - de valor unita?rio mi?nimo, consolidado, igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou
II - cuja soma dos valores devidos pela pessoa fi?sica ou juri?dica, consolidado, seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 28. As Superintende?ncias Estaduais podera?o realizar chamamentos pu?blicos para selec?a?o de projetos para conversa?o indireta que viabilizem a inserc?a?o de multas, consolidadas, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o PNCMI e o respectivo PECMI.
Art. 29. Cabera? exclusivamente ao Ibama a delimitac?a?o, por meio de coordenadas geogra?ficas estabelecidas no a?mbito do projeto aprovado por meio de chamamento pu?blico, da a?rea, objeto ou cota- parte que admitira? adesa?o do autuado, cujos custos dos servic?os ambientais demandados considerara?o o limite do valor da multa a ser convertida, ou multas a serem convertidas, observado o disposto no art. 42.
Art. 30. No caso da conversa?o indireta, realizada pelo Ibama sede ou pelas Superintende?ncias Estaduais, podera? ser considerada a integrac?a?o de multas de mais um autuado em uma mesma cota- parte, ate? o alcance do valor mi?nimo necessa?rio para a sua implementac?a?o, estabelecido no instrumento de chamamento pu?blico que selecionou o projeto para conversa?o indireta.
§ 1o Cada autuado que optar pela conversa?o indireta nos moldes do caput deste artigo acatara? o o?nus de aguardar ate? que ocorra a integralizac?a?o do valor necessa?rio a? implementac?a?o da cota-parte, por meio da adesa?o de outros autuados, em prazo estabelecido pelo Ibama.
§ 2o Caso na?o ocorra a integralizac?a?o necessa?ria no prazo estabelecido pelo Ibama na forma do § 1o, o autuado podera? optar:
I - pelo recolhimento integral da multa, cessando os efeitos da conversa?o;
II - pela adesa?o a outro projeto selecionado em chamamento pu?blico realizado pelo Ibama sede ou pela Superintende?ncia Estadual, se houver; ou
III - pela conversa?o direta, de acordo com as diretrizes, os para?metros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI e as disposic?o?es da Sec?a?o 2 deste Capi?tulo.
§ 3o No caso de o autuado optar pelo disposto no inciso III do § 2o, o Ibama procedera? a? revisa?o do desconto concedido para adequac?a?o ao desconto de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido para a conversa?o direta, conforme o § 2o do art. 143 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017.
§ 4o Somente apo?s a conclusa?o integral dos servic?os prestados no a?mbito da cota-parte delimitada ou estabelecida pelo Ibama e? que sera?o convertidas as multas que integralizaram o valor necessa?rio para a implementac?a?o da referida cota.

Art. 31. Caracterizada a inobserva?ncia das obrigac?o?es assumidas no a?mbito do termo de compromisso, por um ou mais autuados que participaram de integralizac?a?o de cota-parte consoante o art. 30, e que resultar na paralisac?a?o ou comprometimento do projeto, o Ibama procedera?:
I - a? quitac?a?o parcial dos valores investidos por autuado, calculado de modo a considerar o efetivo valor investido no projeto, exclusivamente para os autuados considerados, pelo Instituto, isentos da responsabilidade pelo comprometimento ou paralisac?a?o do projeto;
II - a? apenac?a?o dos autuados que deram causa a? paralisac?a?o ou comprometimento do projeto, por meio da execuc?a?o das cla?usulas de descumprimento do termo de compromisso, ale?m da inscric?a?o, em cre?dito pu?blico, do valor integral da multa devida, sem desconto.
Para?grafo u?nico. Os autuados enquadrados nas condic?o?es estabelecidas no inciso I do caput, e que tiverem valores ja? investidos na efetiva execuc?a?o do projeto, apo?s quitac?a?o parcial desse valor, destinado a custear os servic?os ambientais, podera?o ter seu saldo, a seu crite?rio e a partir de autorizac?a?o expressa do Ibama:
I - utilizado na prestac?a?o de servic?os ambientais em outro projeto selecionado em chamamento pu?blico realizado pelo Ibama sede ou pela Superintende?ncia Estadual, se houver;
II - utilizado na execuc?a?o direta de servic?o ambiental estabelecido pelo Ibama, de acordo com as diretrizes, os para?metros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI; ou
III - recolhido ao Orc?amento Geral da Unia?o (OGU) no exato valor do saldo, tendo, neste caso, quitac?a?o do de?bito junto ao Ibama.
Art. 32. Para que o autuado opte pela conversa?o indireta, devera? ter previamente acesso ao resultado do chamamento pu?blico realizado pelo Ibama, por meio do qual foi selecionado o projeto apto, ou os projetos aptos, a receber os servic?os ambientais destinados a? conversa?o indireta.
Art. 33. No caso de optar pela conversa?o de execuc?a?o indireta, o autuado devera? apresentar, no ato do requerimento declarac?a?o, conforme modelo apresentado em portaria do Ibama, que ateste interesse em aderir ao todo ou a cota-parte de projeto especi?fico selecionado pelo Ibama por meio de chamamento pu?blico.
Art. 34. Quando o autuado optar pela conversa?o de execuc?a?o indireta, o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual, antes de encaminhar o processo para a autoridade julgadora, relatara? a configurac?a?o de qualquer das hipo?teses de na?o conhecimento, indeferimento ou na?o cabimento do pedido de conversa?o.
§ 1o Relatada a existe?ncia de qualquer uma das hipo?teses referidas no caput, aplicar-se-a? o disposto nos §§ 3o e § 4o do art. 16.
§ 2o Quando o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual na?o relatar a existe?ncia de qualquer das hipo?teses referidas no caput, o processo sera? encaminhado ao o?rga?o te?cnico competente (Coordenac?a?o de Recuperac?a?o Ambiental - Corec, nos processos julgados pelo Ibama sede, ou Divisa?o Te?cnica - Ditec, nos processos julgados nas Superintende?ncias Estaduais), que instruira? os autos com nota te?cnica contemplando exclusivamente com as seguintes informac?o?es:
I - a delimitac?a?o, por meio de coordenadas geogra?ficas estabelecidas no a?mbito do projeto aprovado pelo Ibama por meio de chamamento pu?blico, da a?rea, objeto ou cota-parte que admitira? adesa?o do autuado, cujos custos dos servic?os ambientais demandados considerara?o o limite do valor da multa a ser convertida, ou multas a serem convertidas, observado o disposto no art. 42;
II - os indicadores de efica?cia esperados, estabelecidos pelo chamamento pu?blico, considerando a a?rea de abrange?ncia da conversa?o indireta admitida para o autuado; e
III - o prazo de execuc?a?o do objeto, considerando os prazos estabelecidos pelo executor no projeto selecionado pelo Ibama por meio do chamamento pu?blico.
Art. 35. Finda a instruc?a?o, o processo sera? remetido a? autoridade julgadora para, em decisa?o u?nica, julgar o auto de infrac?a?o e o pedido de conversa?o.
Para?grafo u?nico. Deferido o pedido de conversa?o, a autoridade julgadora aplicara? o desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa consolidada, nos termos do inciso II do § 2o do art. 143 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017.

Art. 36. Deferido o pedido de conversa?o, o processo sera? encaminhado para o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual para elaborac?a?o do termo de compromisso entre o autuado, o Ibama e a organizac?a?o responsa?vel pela execuc?a?o do projeto selecionado por chamamento pu?blico.
Para?grafo u?nico. O termo de compromisso para conversa?o indireta sera? assinado pelo Presidente, no caso dos processos julgados pelo Ibama sede e, pelos Superintendentes, no caso dos processos julgados pelas Superintende?ncias Estaduais e, ale?m das instruc?o?es estabelecidas pela Corec ou Ditec, conforme o § 2o do art. 34, devera? contemplar:
I - comprovante de depo?sito integral ou de parcela em conta garantia em banco pu?blico, observado o disposto no § 3o do art. 143 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017, referente ao valor do projeto selecionado ou a? respectiva cota-parte;
II - termo de adesa?o ao projeto, conforme modelo apresentado em portaria do Ibama, que ateste adesa?o do autuado ao projeto selecionado pela autarquia;
III - documento de autorizac?a?o do autuado ao banco pu?blico, detentor do depo?sito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV - cla?usula constando as obrigac?o?es da organizac?a?o responsa?vel pela execuc?a?o do projeto, a qual sera? obrigatoriamente signata?ria do termo de compromisso;
V - obrigac?a?o de reparar danos ambientais, se houver; e
VI - vedac?a?o do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo Ibama, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso IV do § 3o do art. 146 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017.
Art. 37. Cabera? ao Ibama sede a selec?a?o do banco pu?blico que operara? as contas garantia e as contas dos projetos na conversa?o indireta.
§ 1o O banco pu?blico selecionado celebrara? instrumento de acordo com o Ibama sede, assegurado que a prestac?a?o de servic?os, estabelecidos nos termos do referido instrumento e destinados exclusivamente a? operacionalizac?a?o da conversa?o indireta, sera?o remunerados consoante o § 4o do art. 143 do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017.
§ 2o Cabera? ao autuado que optar pela conversa?o indireta a abertura de conta garantia no banco pu?blico selecionado pelo Ibama sede, bem como a celebrac?a?o de instrumento de acordo com o referido banco, que contemplara?, entre outras obrigac?o?es entre as partes, outorga de poderes ao banco para custear, com os recursos depositados, as despesas do projeto e, com recursos decorrentes da remunerac?a?o da conta, os custos banca?rios necessa?rios a? operacionalizac?a?o do projeto.
§ 3o Sa?o considerados custos banca?rios todos os gastos necessa?rios a? manutenc?a?o das contas voltadas a? operacionalizac?a?o dos projetos, bem como ao monitoramento financeiro de sua execuc?a?o.
§ 4o Cabera? a? organizac?a?o executora do projeto selecionado pelo Ibama por meio de chamamento pu?blico, e que recebera? as cotas da conversa?o indireta, a abertura de conta-corrente no banco pu?blico definido pelo Ibama sede, bem como a celebrac?a?o de contrato de administrac?a?o de conta de terceiro com o referido banco, que contemplara?, entre outras obrigac?o?es entre as partes, a conduta a ser admitida para a liberac?a?o dos recursos que possibilitara?o a execuc?a?o do projeto de conversa?o e a metodologia de prestac?a?o de contas a ser adotada para o controle financeiro.
§ 5o Co?pia autenticada do contrato de administrac?a?o de conta de terceiro assinado junto ao banco pu?blico devera? ser encaminhada pela organizac?a?o executora ao Ibama, que instruira? os processos administrativos referentes a? conversa?o das multas aplicadas no projeto.
§ 6o A liberac?a?o dos recursos a? organizac?a?o executora do projeto pelo banco pu?blico observara? as diretrizes e condic?o?es estabelecidas no acordo firmado entre o banco e o Ibama, bem como o cronograma de execuc?a?o do plano de trabalho do projeto e, se houver, as orientac?o?es especi?ficas da autarquia.
SEC?A?O 4
DO CHAMAMENTO PU?BLICO DE PROJETOS PARA CONVERSA?O INDIRETA
Art. 38. O instrumento de chamamento pu?blico para selec?a?o de projetos cujos servic?os
ambientais sera?o executados por meio da conversa?o indireta sera? elaborado conforme roteiro de elaborac?a?o detalhado em portaria do Ibama, e os seguintes pressupostos:

I - a convenie?ncia e oportunidade do poder pu?blico considerando a demanda por ac?o?es estruturantes, de escala regional ou estadual, que tragam impacto positivo para a poli?tica ambiental;
II - as diretrizes tema?ticas e outras disposic?o?es estabelecidas pelo PNCMI;
III - no caso do Ibama sede, os territo?rios priorita?rios estabelecidos com apoio da Ca?mara Consultiva Nacional;
IV - no caso das Superintende?ncias Estaduais, as diretrizes tema?ticas e territoriais estabelecidas no PNCMI e no PECMI;
V - temas que abordem, para sua implementac?a?o, escala regional, no caso dos chamamentos realizados pelo Ibama sede, e escala estadual, no caso dos realizados pelas Superintende?ncias Estaduais. Art. 39. A coordenac?a?o do processo de chamamento pu?blico e de selec?a?o de projetos, segundo crite?rios estabelecidos pelo referido chamamento, sera? de responsabilidade da Divisa?o de Captac?a?o de Recursos e Projetos Especiais (DCPE) da Preside?ncia do Ibama, no caso dos chamamentos realizados
pela sede, e da Divisa?o Te?cnico Ambiental (Ditec), nos chamamentos realizados pelas Superintende?ncias Estaduais.
Art. 40. As Superintende?ncias Estaduais podera?o, nos casos em que entenderem pertinente e apo?s aprovac?a?o pelo Conselho Gestor do Ibama, aderir a chamamento pu?blico lanc?ado pelo Ibama sede.
Art. 41. Para avaliac?a?o te?cnica e financeira dos projetos submetidos ao chamamento pu?blico, conforme crite?rios estabelecidos pelo referido chamamento, sera? nomeado, por meio de portaria assinada pelo Presidente, no caso de chamamento realizado pelo Ibama sede, e pelo Superintendente, nos chamamentos de sua jurisdic?a?o, grupo de trabalho, formado por servidores do Ibama e, quando couber, especialistas de outras organizac?o?es pu?blicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 1o Cabe ao grupo de trabalho previsto no caput a selec?a?o de projetos a partir de crite?rios objetivos, estabelecidos no instrumento de chamamento pu?blico.
§ 2o Os crite?rios para avaliac?a?o dos projetos sera?o obrigatoriamente explicitados no instrumento de chamamento pu?blico e verificados por meio de fichas de avaliac?a?o te?cnica e financeira, com pontuac?a?o dos crite?rios estabelecidos, conforme modelos apresentados em portaria do Ibama.
§ 3o Ale?m dos aspectos te?cnicos e financeiros do projeto submetido ao chamamento pu?blico realizado pelo Ibama, sera? apurada a capacidade te?cnica e gerencial da organizac?a?o proponente para execuc?a?o do objeto, com adoc?a?o do modelo de ficha de avaliac?a?o apresentado em portaria do Ibama.
§ 4o Na?o podera? participar do chamamento pu?blico organizac?a?o que tenha, em seu conselho diretor, servidor do Ibama ou pessoa que tenha vi?nculo de parentesco com membro do Conselho Gestor do Ibama.
§ 5o Somente sera?o submetidos a? avaliac?a?o te?cnica e financeira, no a?mbito do chamamento pu?blico, os projetos que passarem pela fase de habilitac?a?o aplicada pelo Ibama, cujos crite?rios devera?o constar no instrumento de chamamento.
§ 6o Os projetos que atingirem a pontuac?a?o mi?nima para aprovac?a?o estabelecida pelo instrumento de chamamento pu?blico sera?o aprovados, cabendo a elaborac?a?o, pelo grupo de trabalho previsto no caput, de ficha com o ranqueamento dos projetos aprovados a partir da pontuac?a?o recebida, os quais integrara?o o Banco de Projetos do Ibama para Conversa?o Indireta, que constara? de portaria publicada pela autarquia.
§ 7o Os crite?rios de desempate entre projetos submetidos ao chamamento pu?blico realizado pelo Ibama sera?o estabelecidos pelo referido instrumento.
Art. 42. Somente apo?s a selec?a?o dos projetos e identificac?a?o dos projetos aprovados sera?o abertas cotas-partes para adesa?o de autuados interessados na conversa?o indireta.
§ 1o O instrumento de chamamento pu?blico estabelecera? a estrate?gia a ser adotada para a delimitac?a?o de cotas-partes no a?mbito dos projetos aprovados.
§ 2o As cotas-partes decorrentes de adesa?o dos autuados sera?o delimitadas espacialmente no projeto, por meio de coordenadas geogra?ficas, podendo, caso o objeto na?o permita tal delimitac?a?o espacial, ser especificadas a partir das etapas de execuc?a?o do objeto, sucessivas ou na?o.
§ 3o A delimitac?a?o da cota-parte ou etapa que cabera? a cada autuado que optar pela conversa?o indireta constara? do processo administrativo referente a? multa ou multas a serem convertidas.

§ 4o Sera? considerada, para efeito de definic?a?o de cota-parte, unidade de medida mi?nima que efetivamente possibilite a execuc?a?o de parte do projeto abrangido pela conversa?o.
Art. 43. As organizac?o?es proponentes dos projetos aprovados, a partir dos crite?rios estabelecidos no chamamento pu?blico realizado pelo Ibama, assinara?o acordo de cooperac?a?o junto ao Instituto, no qual constara?, obrigatoriamente:
I - plano de trabalho;
II - obrigac?o?es entre as partes;
III - prazos de execuc?a?o do objeto; e
IV - prazos para envio de relato?rios parciais e final.
Art. 44. De posse do acordo de cooperac?a?o assinado, a organizac?a?o proponente cujo projeto foi
selecionado pelo Ibama devera? providenciar abertura de conta-corrente, em banco pu?blico selecionado pelo Ibama, para execuc?a?o do projeto, a qual recebera? transfere?ncias financeiras da conta garantia, nos termos do art. 37.
Art. 45. As organizac?o?es proponentes cujos projetos foram selecionados por meio de chamamento pu?blico promovido pelo Ibama integrara?o um banco de instituic?o?es habilitadas a? execuc?a?o de projetos, que sera? publicado pelo Ibama por meio de portaria, e podera?o ser solicitadas a assumir a execuc?a?o de projetos em andamento, do mesmo chamamento, nos casos em que a organizac?a?o executora na?o cumprir com as obrigac?o?es estabelecidas no acordo de cooperac?a?o assinado junto ao Ibama.
Art. 46. A homologac?a?o do resultado dos editais de chamamento de projetos de conversa?o indireta de multas cabera? ao Presidente do Ibama no caso do programa nacional e aos superintendentes no caso de selec?o?es estaduais.
Art. 47. O instrumento de chamamento pu?blico de que trata esta Sec?a?o estabelecera? os indicadores de efica?cia do projeto para a caracterizac?a?o da finalizac?a?o do servic?o ambiental a cargo do autuado e subsequente conclusa?o da conversa?o de multa e encerramento do processo junto ao Ibama.
Para?grafo u?nico. Caso sejam investidos na cota-parte conclui?da, em situac?a?o devidamente justificada, recursos em montante inferior ao previsto no projeto, a diferenc?a de valor devera? ser investida no mesmo ou em outro projeto socioambiental, conforme orientado pelo Ibama.
SEC?A?O 5
DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS DE CONVERSA?O DE MULTAS
Art. 48. Cabera? a? Corec o monitoramento da execuc?a?o te?cnica dos projetos de conversa?o direta
e indireta de multas aprovados no a?mbito do Ibama sede, e a?s Ditec o monitoramento dos projetos aprovados nas respectivas Superintende?ncias Estaduais.
§ 1o A Corec e as Ditec mantera?o seus superiores hiera?rquicos plenamente informados das ac?o?es realizadas no a?mbito dos projetos de conversa?o de multas, durante todas as suas etapas.
§ 2o As equipes te?cnicas designadas para a execuc?a?o do disposto no caput em cada projeto tera?o, sempre que possi?vel, cara?ter multidisciplinar, e sera?o preferencialmente coordenadas por um integrante do Ceram.
§ 3o Os integrantes do Ceram sera?o convocados por ato do Presidente para apoio a? Corec e a?s Ditec, sem prejui?zo da atuac?a?o de outros servidores do Instituto, bem como, sempre que possi?vel, da participac?a?o de organizac?o?es pu?blicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem em parceria com o Ibama na conversa?o de multas.
§ 4o O Ibama sede contara? com apoio das Ditec para o monitoramento da execuc?a?o te?cnica dos projetos acompanhados pela Corec.
§ 5o As Ditec podera?o demandar apoio do Ibama sede para infraestrutura te?cnica e operacional tendo em vista o monitoramento da execuc?a?o te?cnica dos projetos de conversa?o.
§ 6o O Centro Nacional de Monitoramento e Informac?o?es Ambientais do Ibama (Cenima) apoiara? a Corec, as Ditec e, se necessa?rio, outras unidades do Ibama envolvidas na implementac?a?o da conversa?o de multas na consecuc?a?o das ac?o?es de monitoramento relacionadas a? ana?lise de imagens ae?reas e orbitais, ou com outros tipos de apoio te?cnico afeto a?s compete?ncias institucionais do Centro.

Art. 49. O monitoramento dos projetos de conversa?o focara? prioritariamente nos indicadores de efica?cia estabelecidos para o projeto, consoante o PNCMI, o PECMI e, no caso da conversa?o indireta, o instrumento de chamamento pu?blico.
Art. 50. O monitoramento por parte do Ibama dos projetos de conversa?o indireta de multas na?o exime a responsabilidade do autuado de acompanhar a execuc?a?o do projeto ate? a prestac?a?o integral, ou de sua cota-parte, do servic?o ambiental constante no respectivo termo de compromisso.
Para?grafo u?nico. O autuado devera? manter disponi?veis ao Ibama, para consulta a qualquer tempo, todas as informac?o?es sobre o acompanhamento por ele realizado na forma do caput.
Art. 51. O monitoramento do projeto sera? realizado considerando avaliac?a?o de relato?rios elaborados pelos executores, apurac?a?o de informac?o?es e acompanhamento, in loco, por meio de imagens ae?reas e orbitais ou outras formas cabi?veis, das metas e etapas da execuc?a?o vinculadas especificamente ao projeto aprovado pelo Ibama.
§ 1o Havendo necessidade, podera?o ser solicitadas pela equipe te?cnica as complementac?o?es e retificac?o?es dos relato?rios elaborados pelos executores que se fizerem necessa?rias para a devida ana?lise.
§ 2o Os relato?rios de execuc?a?o fi?sica devera?o ser apresentados pelo executor do projeto nas condic?o?es previstas no plano de trabalho ou, a qualquer tempo, por requerimento do Ibama.
§ 3o Os relato?rios de execuc?a?o financeira das cotas-partes e das contas garantia sera?o apresentados pela instituic?a?o banca?ria gestora das contas no caso de conversa?o indireta e, observado o disposto no § 4o do art. 23, pelo pro?prio autuado na conversa?o direta.
Art. 52. Na hipo?tese de detecc?a?o de problema ou inconsiste?ncia de informac?o?es que possam comprometer a prestac?a?o do servic?o ambiental acordado, devera? a equipe te?cnica notificar o executor do projeto, solicitando as devidas correc?o?es e adequac?o?es na execuc?a?o.
§ 1o A expedic?a?o da notificac?a?o prevista no caput sera? de responsabilidade do Diretor da Diretoria de Uso Sustenta?vel da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), no caso do Ibama sede, e do chefe da Ditec nas Superintende?ncias Estaduais.
§ 2o O na?o atendimento da notificac?a?o mencionada no caput implicara? no encaminhamento do processo a? autoridade julgadora competente para execuc?a?o do termo de compromisso, suspensa?o da conversa?o de multa e outras medidas sancionato?rias cabi?veis.
§ 3o No caso da conversa?o indireta, a constatac?a?o de inconsiste?ncia na execuc?a?o financeira e? de responsabilidade da instituic?a?o banca?ria gestora das contas garantia, que devera? tomar as provide?ncias cabi?veis previstas no instrumento de acordo requerido no art. 37, na?o se aplicando o disposto no caput e § 1o deste artigo.
CAPI?TULO IV
DOS PROGRAMAS E CA?MARAS CONSULTIVAS
SEC?A?O 1
DO PNCMI E DO PECMI
Art. 53. O Ibama publicara?, a cada bie?nio, o Programa Nacional de Conversa?o de Multas
(PNCMI), em atendimento ao disposto no Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017, abrangendo a conversa?o direta e indireta de multas.
Art. 54. A elaborac?a?o do PNCMI sera? coordenada pela Diretoria de Uso Sustenta?vel da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), com o apoio da Preside?ncia, das demais diretorias e das Superintende?ncias Estaduais do Ibama.
Para?grafo u?nico. Para a elaborac?a?o do PNCMI, o Presidente do Ibama estabelecera?, por meio de portaria, grupo de trabalho, composto por representantes, titulares e suplentes, da Preside?ncia e de todas as diretorias do Instituto.
Art. 55. O PNCMI, a ser adotado em todo o pai?s para as modalidades de conversa?o direta e indireta aplicadas pelo Ibama sede e pelas Superintende?ncias Estaduais, abordara?:
I - as diretrizes estabelecidas para o bie?nio, que pautara?o a conversa?o de multas a ser aplicada no peri?odo, nas modalidades direta e indireta;
II - os temas, a serem abordados no bie?nio, nas modalidades direta e indireta;
III - as metas esperadas pelo Instituto para os temas a serem abordados no peri?odo;
IV - os indicadores de efica?cia e efetividade esperados pelo Instituto para cada tema a ser abordado no bie?nio; e
V - outros elementos te?cnicos considerados necessa?rios para a consecuc?a?o do programa.
Art. 56. Antes da definic?a?o dos temas a serem considerados para cada bie?nio, nas modalidades direta e indireta, o Ibama sede, sob a coordenac?a?o da DBFLO, com apoio da Preside?ncia e demais diretorias, ouvira? as Superintende?ncias Estaduais e a Ca?mara Consultiva Nacional.
§ 1o Os temas a serem estabelecidos para cada bie?nio devera?o abordar, exclusivamente, os servic?os ambientais listados no art. 4o.
§ 2o As propostas das Superintende?ncias Estaduais acerca de temas a serem abordados no a?mbito do PNCMI sera?o precedidas da comprovac?a?o de realizac?a?o de consulta a?s Ca?maras Consultivas Estaduais e Distrital institui?das conforme o art. 67, sem prejui?zo do disposto no art. 79.
§ 3o Para cada bie?nio podera?o ser estabelecidos, no a?mbito do PNCMI, 1 (um) ou mais temas, os quais devera?o ser obrigatoriamente adotados para a conversa?o de multas aplicadas pelo Ibama sede e pelas Superintende?ncias Estaduais.
Art. 57. As metas esperadas pelo Instituto para os temas a serem abordados devera?o considerar expectativas facti?veis de serem concretizadas ate? o final de cada bie?nio.
Art. 58. O PNCMI sera? submetido a? aprovac?a?o pelo Conselho Gestor do Ibama.
Art. 59. Somente a partir da publicac?a?o do PNCMI, o qual estabelecera? as diretrizes e temas a serem adotados em cada bie?nio por todas as unidades do Ibama que aplicara?o a conversa?o de multas, as Superintende?ncias Estaduais estara?o autorizadas a elaborar seus Programas Estaduais de Conversa?o de Multas do Ibama.
Art. 60. Cabera? a cada Superintende?ncia do Ibama a elaborac?a?o de seu Programa Estadual de Conversa?o de Multas (PECMI), o qual respeitara? os temas nacionais estabelecidos no PNCMI.
§ 1o Cada PECMI aprovado pelo Conselho Gestor do Ibama passa a constituir um subprograma do PNCMI.
§ 2o A elaborac?a?o do PECMI contara?, obrigatoriamente, com a participac?a?o das Ca?maras Consultivas Estaduais e Distrital, institui?das pelo Ibama em cada unidade da federac?a?o e no Distrito Federal, como previsto no art. 67.
Art. 61. O PECMI estabelecera?:
I - os territo?rios priorita?rios, no a?mbito dos Estados e do Distrito Federal, para a implementac?a?o dos servic?os ambientais decorrentes de conversa?o de multas direta e indireta;
II - a escala, quando couber, do servic?o ambiental a ser implementado;
III - o pu?blico ou espe?cie alvo, quando couber, do servic?o ambiental a ser implementado;
IV - os indicadores de efica?cia e efetividade esperados; e
V - outros elementos te?cnicos considerados necessa?rios para a consecuc?a?o do programa.
Art. 62. As Superintende?ncias Estaduais do Ibama tera?o prazo de ate? 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data de publicac?a?o do Programa Nacional, para encaminharem, a? Preside?ncia do Ibama, seus Programas Estaduais.
Para?grafo u?nico. Os Programas Estaduais e Distrital de Conversa?o de Multas do Ibama sera?o submetidos a? aprovac?a?o do Conselho Gestor do Instituto.
Art. 63. Independentemente do PNCMI e do PECMI, podera?o ser realizados chamamentos pu?blicos de conversa?o indireta de multas pactuados pelo Ibama em acordos judiciais.
SEC?A?O 2
DAS CA?MARAS CONSULTIVAS NACIONAL, ESTADUAIS E DISTRITAL
Art. 64. O Ibama instalara? Ca?mara Consultiva Nacional e Ca?maras Consultivas Estaduais e
Distrital, conforme previsto nos §§ 1o e 3o do art. 148 do Decreto no 6514, de 2008, alterado pelo Decreto 9.179, de 2017.
Art. 65. A Ca?mara Consultiva Nacional sera? presidida pelo Presidente do Ibama e contemplara? as seguintes representac?o?es:
I - 5 (cinco) representantes do Ibama;
II - 4 (quatro) representantes do Ministe?rio do Meio Ambiente (MMA);
III - 1 (um) representante da Age?ncia Nacional das A?guas (ANA);
IV - 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservac?a?o da Biodiversidade (ICMbio);
V - 5 (cinco) representantes de organizac?o?es da sociedade civil sem fins lucrativos, um por regia?o brasileira, com reconhecida atuac?a?o em meio ambiente;
VI - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Cie?ncia (SBPC);
VII - 1 (um) representante do setor empresarial indicado pela Confederac?a?o Nacional da Indu?stria (CNI);
VIII - 1 (um) representante do setor empresarial indicado pela Confederac?a?o Nacional da Agricultura (CNA);
IX - 1 (um) representante dos munici?pios, indicado pela Associac?a?o Nacional dos Munici?pios e Meio Ambiente (Anamma); e
VII - 1 (um) representante dos estados, indicado pela Associac?a?o Brasileira de entidades Ambientais de Meio Ambiente (Abema).
Para?grafo u?nico. Cada representante tera? um suplente correspondente, indicado pela mesma instituic?a?o.
Art. 66. A Ca?mara Consultiva Nacional constitui colegiado de cara?ter consultivo e tem por missa?o subsidiar a estrate?gia de implementac?a?o do PNCMI, bem como opinar sobre os temas e territo?rios a serem priorizados e as estrate?gias de monitoramento da conversa?o de multas, sem prejui?zo das atribuic?o?es da Ca?mara Consultiva Estadual ou Distrital prevista no art. 67 e do disposto no art. 77.
Art. 67. As Superintende?ncias do Ibama instalara?o suas Ca?maras Consultivas Estaduais e Distrital, que sera? presidida pelo Superintendente e contemplara? as seguintes representac?o?es:
I - 4 (quatro) representantes do Ibama;
II - 2 (dois) representantes do O?rga?o Estadual de Meio Ambiente;
III - 2 (dois) representantes de instituic?a?o de ensino de ni?vel superior estadual ou federal;
IV - 2 (dois) representantes de organizac?o?es da sociedade civil sem fins lucrativos com
reconhecida atuac?a?o estadual em meio ambiente;
V - 2 (dois) representantes da Anamma de munici?pios do estado; e
VI - 1 (um) representante do setor empresarial do estado, indicado pela Federac?a?o das
Indu?strias ou pela Federac?a?o de Agricultura do estado.
Para?grafo u?nico. Cada representante tera? um suplente correspondente, indicado pela mesma
instituic?a?o.
Art. 68. A Ca?mara Consultiva Estadual ou Distrital constitui colegiado de cara?ter consultivo e
tem por missa?o:
I - apoiar as Superintende?ncias do Ibama na proposta de temas priorita?rios para a conversa?o
direta e indireta de multas a ser realizada nos respectivos Estados e no Distrito Federal, que devera? ser encaminhada ao Ibama sede, para subsi?dio a? elaborac?a?o do PNCMI; e
II - a partir do PNCMI estabelecido pelo Ibama sede, apoiar a Superintende?ncia na definic?a?o dos territo?rios priorita?rios para a aplicac?a?o dos temas estabelecidos no a?mbito do PNCMI para o bie?nio.
Art. 69. O Ibama publicara?, em ate? 60 (sessenta) dias a partir da data de publicac?a?o desta Instruc?a?o Normativa, o regimento dos trabalhos das Ca?maras Nacional, Estadual e Distrital de Conversa?o de Multas.
Para?grafo u?nico. O regimento previsto no caput estabelecera? as regras de atuac?a?o das Ca?maras, bem como a estrate?gia de eleic?a?o a ser adotada para as organizac?o?es da sociedade civil sem fins lucrativos que manifestarem interesse em participar desses o?rga?os colegiados.
Art. 70. Cabera? ao Presidente do Ibama, por meio de portaria, a nomeac?a?o dos representantes da Ca?mara Nacional de Conversa?o de Multas, e aos Superintendentes a dos representantes das Ca?maras Estaduais e Distrital.
CAPI?TULO V
DISPOSIC?O?ES COMPLEMENTARES, TRANSITO?RIAS E FINAIS
Art. 71. O deferimento do pedido de conversa?o suspende o prazo para interposic?a?o do recurso hiera?rquico.
Art. 72. Deferido o pedido de conversa?o, o autuado sera? intimado para comparecer, em prazo predefinido, a? unidade administrativa indicada para subscric?a?o do termo de compromisso.
Para?grafo u?nico. Caso o autuado na?o comparec?a para subscrever o termo de compromisso no prazo fixado, ou deixe de atender a?s determinac?o?es de adequac?a?o do projeto exigidas apo?s o deferimento do pedido, o o?rga?o responsa?vel pela instruc?a?o processual o intimara? para pagar a multa ou interpor recurso hiera?rquico.
Art. 73. Cabera? recurso hiera?rquico da decisa?o que indeferir o pedido de conversa?o da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127 do Decreto no 6.514, de 2008.
Art. 74. Na?o cabera? recurso de ofi?cio da decisa?o que deferir o pedido de conversa?o de multa.
Art. 75. O o?rga?o competente pela instruc?a?o processual encaminhara? os extratos dos termos de compromisso celebrados no a?mbito da conversa?o de multas para publicac?a?o no Dia?rio Oficial da Unia?o.
Art. 76. A pessoa fi?sica ou juri?dica autuada ate? a data de publicac?a?o desta Instruc?a?o Normativa podera? requerer conversa?o de multa nos moldes do Decreto no 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto no 9.179, de 2017, ou adequar pedido anteriormente feito, mesmo que superada a fase de alegac?o?es finais do processo sancionador, observados o prazo e as condic?o?es estabelecidos neste artigo.
§ 1o O autuado devera? manifestar interesse pela conversa?o em ate? 180 (cento e oitenta) dias da data de publicac?a?o desta Instruc?a?o Normativa, indicando a opc?a?o pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentac?a?o de projeto, em documento dirigido a? autoridade competente para julgamento do auto de infrac?a?o ou do recurso hiera?rquico.
§ 2o Formalizada a manifestac?a?o prevista no § 1o e acatada preliminarmente, a? luz do art. 9o, incisos I e II do caput, do art. 10, caput e para?grafo u?nico, incisos I a VI, e do art. 11, incisos I a III do caput, fica sobrestado o julgamento, sem prejui?zo da instruc?a?o processual, ate?:
I - a conclusa?o do processo de selec?a?o de projetos por meio do primeiro chamamento pu?blico de projetos para conversa?o indireta realizado pelo Ibama sede, no caso de opc?a?o pela conversa?o indireta de autuados que atendam aos requisitos do art. 27; ou
II - a conclusa?o do PNCMI e do PECMI, nos demais casos.
§ 3o Na hipo?tese do inciso I do § 2o, apo?s a conclusa?o do processo de selec?a?o, sera?o retomados os ritos estabelecidos nesta Instruc?a?o Normativa para a conversa?o indireta.
§ 4o Apo?s a conclusa?o do PNCMI e do PECMI, o autuado que optar pela conversa?o direta devera?, no prazo ma?ximo de 30 (trinta) dias, apresentar o respectivo projeto, o qual sera? analisado nos termos desta Instruc?a?o Normativa.
§ 5o Se o primeiro PECMI na?o incluir previsa?o de chamamento pu?blico de projetos para conversa?o indireta, o autuado na?o abrangido pelo art. 27 tera? oportunidade de alterar a opc?a?o indicada na forma do § 1o para a modalidade direta, no prazo ma?ximo de 30 (trinta) dias, em manifestac?a?o que devera? estar acompanhada do respectivo projeto.
§ 6o As manifestac?o?es de interesse dirigidas a?s autoridades julgadoras de segunda insta?ncia administrativa sera?o apreciadas em grau revisional, nos termos do art. 65 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desde que o julgamento do recurso hiera?rquico, motivado pelo risco da prescric?a?o da pretensa?o punitiva, tenha ocorrido antes de superado o prazo previsto no § 1o.
§ 7o Na?o sera? admitida conversa?o de multa que ja? esteja definitivamente constitui?da.
§ 8o As regras previstas neste artigo estendem-se a?s pessoas fi?sicas ou juri?dicas autuadas apo?s a entrada em vigor desta Instruc?a?o Normativa, ate? a conclusa?o das condic?o?es previstas nos incisos I e II do § 2o, na?o se aplicando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 1o.
Art. 77. Em face do disposto no art. 5o do Decreto no 9.179, de 2017, o Ibama sede fica autorizado a aplicac?a?o excepcional, durante o ano de 2018, de chamamentos pu?blicos para conversa?o indireta de multas, mediante deciso?es devidamente fundamentadas do Conselho Gestor do Ibama, antes da elaborac?a?o do PNCMI e dos PECMI e do funcionamento da Ca?mara Consultiva Nacional e Ca?maras Consultivas Estaduais e Distrital.

Para?grafo u?nico. O tema a ser abordado nos projetos abrangidos pelo disposto no caput e? "recuperac?a?o ambiental com foco em recursos hi?dricos".
Art. 78. O Conselho Gestor do Ibama podera? autorizar o Ibama sede e as Superintende?ncias Estaduais, excepcionalmente durante o ano de 2018 e nas mesmas condic?o?es previstas no art. 77, a acatarem projetos de conversa?o direta em escala estadual ou regional que contribuam diretamente para a amenizac?a?o da crise hi?drica, respeitado o disposto no art. 4o.
Para?grafo u?nico. Os projetos previstos no caput devera?o focar na recuperac?a?o ambiental de a?reas de preservac?a?o permanente, desde que cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou de a?reas de recarga de aqui?feros, em ambas as hipo?teses envolvendo bacias com criticidade hi?drica.
Art. 79. Na?o se aplica o disposto no § 2o do art. 56 ao processo de elaborac?a?o do primeiro PNCMI.
Art. 80. O Ibama publicara? mediante portaria, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instruc?a?o Normativa, os roteiros e modelos previstos nesta Instruc?a?o Normativa que se fizerem necessa?rios para a aplicac?a?o da conversa?o de multas.
Art. 81. Esta Instruc?a?o Normativa entra em vigor na data de sua publicac?a?o.
Art. 82. Revoga-se o art. 75 da Instruc?a?o Normativa Ibama no 10, de 07 de dezembro de 2012

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Em um ambiente mais informal, aproximadamente 80 participantes apreciam a marca apresentada enquanto saboreiam um delicioso e completo café da manhã.
O Evento acontece na Sede do Sindicato, que conta com a estrutura de um moderno salão de eventos. Investindo apenas R$4.000,00, incluindo o café da manhã e todos os serviços, a empresa contratante terá a preocupação em apenas apresentar-se.