Prezados Associados,
Na data de ontem (13/05/2021), foram julgados os Embargos de Declaração da famosa tese do século, que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, determinando que, de fato, há a necessidade de retirar da referida base de cálculo o ICMS destacado nas notas fiscais, conforme o voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia.
Com o fim desse julgamento pela suprema corte, fora determinado, com base no voto da maioria dos Ministros do STF, que a modulação dos efeitos da decisão possui a data de 15/03/2017, ou seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins tem efeitos a partir dessa data, quando o STF declarou inconstitucional a inclusão do ICMS nesses tributos federais.
O plenário do STF concluiu também que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do Pis e Cofins é aquele destacado pelas notas fiscais, o que trará um maior impacto econômico positivo para os contribuintes desses impostos.
Com essa decisão, aquelas empresas que entraram com ações judiciais antes dessa data de corte (15/03/2017) terão o seu direito resguardado no que tange a restituição dos impostos de Pis e Cofins pleiteados nas suas ações.
Ainda, como a decisão do STF vale a partir de março 2017, mesmo aquelas empresas que não ingressaram com essas ações poderão pleitear a devolução dos seus créditos a partir da referida data, inclusive para aqueles contribuintes que aforaram demandas judiciais após março de 2017, sendo que nesses casos poderão pleitear os seus créditos entre março de 2017 até a decisão de ontem.
Em suma, tanto aqueles que já ajuizaram a ação quanto aqueles que pretendem ajuizar suas demandas possuem a garantia de receber os valores retroativos por meio da repetição do indébito.
Mendes & Wolf advogados Associados.
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