O governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto 53.258/08 no dia 23 de julho que, entre outros assuntos, ratificou o Convênio ICMS 04/94, incluindo o artigo 139 no Anexo I do RICMS, que dá isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte intermunicipal de cargas, bem como revogou os artigos 317 e 318 que disciplinavam a substituição tributária.
No que tange ao artigo 139 do Anexo I, a partir de 1.º de agosto, quando passa a produzir efeitos o dito no parágrafo anterior, todos os transportes de cargas internos terão isenção de ICMS, devendo constar no campo de observações do conhecimento de transporte os seguintes dizeres: "Isenção de ICMS conforme artigo 139, Anexo I do RICMS".
Tal isenção implicará na vedação ao aproveitamento de créditos, salvo para as empresas que fazem transporte interestadual de cargas, pois esta operação continua sendo tributada.
Entretanto, para que haja a isenção, é necessário que o transporte comece e termine no Estado de São Paulo e que a mercadoria seja destinada ao contribuinte do ICMS deste Estado. Assim, se o destinatário for, por exemplo, pessoa física, órgãos públicos, entre outros, haverá incidência deste imposto, que deverá ser embutido no valor do frete e destacado no conhecimento de transporte.
Mas, atenção: como a isenção acima está vinculada à ratificação do Convênio ICMS 04/04, e o mesmo teve prorrogado sua vigência por vários outros convênios, sendo que o que está em vigor é o de n.º 71 de 29/07/08 (que determina que a isenção valerá até 31/12/08), é importante ficar atento para possíveis alterações a partir de 2009.
O mesmo decreto revogou os artigos 317 e 318 do RICMS, extinguindo a substituição tributária, o que significa dizer que no transporte intermunicipal para não contribuintes e interestadual de cargas haverá incidência de ICMS, cujo valor, repetimos, deverá ser embutido no preço do frete e destacado no campo próprio. A revogação citada produzirá efeitos também a partir de 1.º de agosto deste ano.
Fonte: Setcesp