Novidades referentes ao adicional de periculosidade no transporte de combustível
Visando a realização do preventivo trabalhista das Transportadoras de Cargas, solicitamos aos advogados destacarem nas defesas trabalhistas a alteração da NR-16 para que possamos construir jurisprudências favoráveis aos transportadores.
Destacamos que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou no dia 09/12/2019 a Portaria nº. 1357/2019 (publicada no D.O.U. em 10/12/2019) a qual alterou a Norma Regulamentadora nº. 16 – Atividades e Operações Perigosas, para incluir o subitem 16.6.1.1 com o objetivo de disciplinar que não se aplica a limitação da quantidade de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente, ou seja, a partir de 10/12/2019 não se aplica a limitação de até 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Assim, com a alteração da NR-16 não há mais a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade nas operações de transportes de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, quando se tratar de veículos com tanques suplementares instalados, realizados para consumo próprio. Entretanto, destacamos que essa alteração da NR-16 só se aplica nos casos de tanques suplementares originais de fábrica ou devidamente certificados pelos órgãos competentes.
Imprescindível ressaltarmos que a Resolução nº. 181 de 01/09/2005 do CONTRAN disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanques suplementares e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, sendo definido por essa norma que:
Tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento;
Múltiplos tanques é o conjunto de reservatórios de combustíveis, instalados antes do registro e licenciamento do veículo.
Segundo a Resolução do CONTRAN a instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões tratores, reboques e semi-reboques.
A capacidade total dos tanques de combustível nos veículos automotores é limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
A resolução do CONTRAN delimita que a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, será limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinquenta) litros.
O INMETRO editou a Portaria nº. 13 em 14/01/2016 para aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, com obrigatoriedade de observância dos critérios aos fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários, com produção total anual inferior a 1.000 (mil) unidades.
Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e
capacidade volumétrica total do tanque suplementar.
Após o registro do veículo, somente poderá ser realizada a alteração da capacidade volumétrica ou a instalação do tanque suplementar mediante prévia autorização da autoridade competente, ou seja, nos termos da Resolução CONTRAN nº 369, de 24/11/2010 (publicada no DOU 26.11.2010), o proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o veículo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito ), nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN - documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV, sob pena do proprietário do veículo incidir na penalidade de multa gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda que a legislação tenha alterado a Norma Regulamentadora nº 16 em dezembro de 2019, destacamos que perante o Judiciário, até o presente momento, as decisões permanecem as mesmas, ou seja, segundo a Jurisprudência majoritária, incluindo-se o Tribunal Superior do Trabalho, o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme julgados recentes proferidos pelo TST em 07/01/2020 (RR 20119-93.2016.5.04.0871) TRT da 3ª Região em 20/02/2020 (RO 0011086-35.2017.5.03.0075). Entretanto, destacamos que os casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho se referem a situações que ocorreram antes da alteração da NR-16 de dezembro de 2019 e nas jurisprudências elencadas não foram alegados a situação de fato novo pelos advogados, não sendo mencionado a alteração recente da NR-16.
Assim, destacamos a importância dos advogados apresentarem nas defesas trabalhistas das transportadoras a inclusão do item 16.6.1.1 a fim de ressaltar que a partir de 10/12/2019 “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente” a fim de construirmos jurisprudências favoráveis as Transportadoras e minimizarmos o pagamento de adicional de periculosidade no transporte de inflamáveis.
Por Lucimar Stanziola, advogada da Stanziola Advocacia Empresarial.
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