Normativa passa a valer de imediato
A Medida Provisória nº 1.117/2022, publicada na data de 16 de Maio de 2022, altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. A regra anterior, prevista pela Lei nº 13.703, regulamentava que os reajustes da tabela deveriam ser realizados sempre que o valor do diesel aumentar ou diminuir, pelo menos 10%.
Ocorre que, a nova medida provisória, estabelece que havendo oscilação no preço do óleo diesel, superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, haverá a publicação de nova normativa, com ajuste dos pisos mínimos. Esta deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível. Salienta-se, que, a nova normativa passa a produzir efeitos a partir da data de sua publicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º, § 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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