Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que reconheceu o direito de compradores à adjudicação compulsória de um imóvel
O falecimento do proprietário de um imóvel não invalida o compromisso de compra e venda regularmente celebrado em vida, pois a obrigação de transferir o bem é transmitida aos sucessores em razão do princípio da saisine.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que reconheceu o direito de compradores à adjudicação compulsória de um imóvel.
O colegiado concluiu que o compromisso de compra e venda foi celebrado validamente em vida pela proprietária, por meio de procurador com poderes expressos, e que o preço ajustado foi integralmente quitado.
A proprietária outorgou uma procuração pública através da qual conferiu poderes específicos para alienar bens imóveis, celebrar contratos e receber valores.
Ainda em vida, por intermédio desse mandatário, foi firmado o compromisso de compra e venda do imóvel. Depois do falecimento da vendedora, contudo, o espólio se recusou a outorgar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da ação.
O espólio apelou da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara (SC). O desembargador relator Gustavo Henrique Aracheski, no entanto, afastou a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
Fonte: Consultori Jurídico / Foto: Magnific
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