A partir de 10 de março de 2026, a ANTT inicia a fiscalização eletrônica dos seguros obrigatórios de carga, conforme a Lei 14.599/2023, Resolução 6.068/2025 e Portaria SUROC 27/2025.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) começa, a partir do dia 10 de março de 2026, a fiscalizar eletronicamente os seguros obrigatórios de cargas, conforme a publicação da Lei 14.599 de 2023, regulamentada pela Resolução 6.068/2025 e Portaria SUROC nº 27/2025, ambas da ANTT, na qual estabelece novos procedimentos para a comprovação e verificação da contratação dos seguros obrigatórios exigidos dos Transportadores Rodoviários de Cargas.
A partir de agora, os transportadores deverão comprovar a contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V). Esses seguros passam a ser condição obrigatória para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Entre os principais pontos da portaria, destacam-se:
- A exigência de apenas uma apólice vigente de RCTR-C e RC-DC vinculada ao RNTRC por transportador;
- A obrigatoriedade de contratação dos seguros “todos os seguros” pelo contratante nas operações com subcontratação de TAC;
- A suspensão do RNTRC em caso de ausência ou irregularidade na comprovação dos seguros, até que a situação seja regularizada, prevê a aplicação de infração, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa regulamentação reforça a importância da gestão de riscos no transporte de cargas e contribui para a profissionalização e segurança das operações logísticas no país.
Para acessar o texto completo da portaria: https://lnkd.in/dnKBt5qG
Segue abaixo as principais informações da lei 14.599 de 2023, que alterou a Lei nº 11.442, de 2007, que passou a vigorar com as seguintes determinações:
“Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:
I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
III - Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas à operação e/ou ao gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.
§ 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.
OBS – importante – conforme legislação abaixo, não cabe ação de regresso contra o TAC independente.
4º No caso de subcontratação do TAC:
I - Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;
II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
§ 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.
§ 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 7º Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo.
§ 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.
§ 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.” (NR)
“Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.”
Estamos à disposição para maiores detalhes pelo e-mail: juridico@setcepar.com.br
Lucimar Stanziola
Assessora Jurídica – Setcepar
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