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comunicação

Institucionais 04/10/2017

MDF-e 3.0 é obrigatório, entenda o que é e quem precisa emitir

Está em vigor a versão 3.0 do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, ou MDF-e.

MDF-e 3.0 é obrigatório, entenda o que é e quem precisa emitir

Trata-se de um manifesto emitido e armazenado eletronicamente para vincular os documentos fiscais utilizados na operação de transporte de cargas, o que permite reduzir a burocracia do setor e padronizar processos da cadeia logística no país.

Desde 2014 a emissão do documento é obrigatória para as organizações que realizam o transporte de cargas de todos os modais e, a partir de 2015, também passou a ser exigido das empresas de transporte de carga lotação.

As principais alterações

A informação do "Registro do seguro" passa ser obrigatória na geração do MDF-e. A empresa emissora do MDF-e deve gerar arquivo eletrônico contendo as informações do veículo de carga, condutor, previsão de itinerário, valor e peso da carga, documentos fiscais, seguro, comprovante de pagamento de autônomo ou equiparado (CIOT), informações do vale-pedágio, quanto for o caso, entre outras. As novas regras de validação do MDF-e exigem as informações do seguro obrigatório RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas). Na geração do arquivo eletrônico do CT-e será informado o valor da mercadoria para efeitos de "Registro do seguro". A Tag do "seguro" exige a informação do CNPJ e o nome da seguradora, o número da apólice e o número da averbação da carga. A mudança no processo não permitirá o "registro do seguro" em momento posterior ao início da viagem. As empresas que não atenderem as normas do MDF-e poderão ser autuadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Benefícios do manifesto

O principal ponto positivo do MDF-e é agilizar o registro de documentos fiscais em trânsito. O manifesto contribuirá para a redução do tempo de fiscalização, já que, com ele, o fiscal poderá fazer a leitura de todos os documentos de uma vez só – é possível identificar a unidade de carga utilizada e as demais características do transporte com facilidade. Veja mais alguns benefícios:

Informações com facilidade

Com o manifesto, é possível ter todas as informações sobre as cargas acobertadas por vários CT-e ou NF-e transportados em um mesmo veículo de carga.

Organização e segurança

É possível identificar o responsável pelo transporte a cada trecho durante o percurso. Além disso, são registradas todas as alterações e substituições das unidades de transporte, de carga e seus condutores.

Outro ponto importante tem a ver o tempo. São catalogados os horários de início e fim de cada operação de transporte. Com isso, é possível rastrear a circulação física da carga.

Quem precisa emitir o MDF-e

O MDF-e pode apresentar regras diferentes dependendo do tipo de carga.

Carga fracionada

O transporte de carga fracionada refere-se à locomoção de pequenas quantidades de produtos, que não ocupam totalmente a capacidade do caminhão. De acordo com o manifesto, instituído em 25 de outubro de 2007, todos os contribuintes credenciados como emissores de CT-e precisam emitir o MDF-e.

Além disso, existem outros tipos de contribuintes que precisam emitir o MDF-e. São eles: os contribuintes emitentes de NF-e para transportar bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e. Nesse caso, são consideradas as locomoções feitas tanto por veículos próprios quanto contratados.

Carga fechada

O MDF-e, de acordo com o ajuste do manifesto instituído em 04 de abril de 2016, passou a ser obrigatório também no transporte interestadual de carga lotação (um único conhecimento de transporte por veículo de carga) e também no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e. Nesse último caso, não há diferença se o veículo for do emitente ou alugado.

Subcontratação

Nesse caso, quem deverá emitir o MDF-e é o transportador responsável pelo gerenciamento da operação. Isso porque ele detém todas as informações da carga, motorista e veículo. Contudo, quando se tratar de contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), a obrigação de emitir o manifesto é do responsável pelo frete (que emitir o CT-e).

Redespacho

Esse caso apresenta uma peculiaridade e merece atenção. Será necessário que todos os transportadores envolvidos no processo emitam seus manifestos referentes ao trecho que a carga será locomovida. Dessa forma, se o um determinado redespacho envolver três transportadoras, deverão ser emitidos três MDF-es.

Lembrando que, caso o destino da carga envolva mais de um estado, o transportador deverá emitir um MDF-e para cada unidade federada em que houver descarregamento.

Requisitos para a emissão do manifesto

Para emitir o MDF-e, a sua empresa deve seguir alguns requisitos. Vale destacar que o manifesto eletrônico só poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos fiscais que acobertam as mercadorias a serem transportadas, tais como: NF-e, CT-e ou qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação da carga.

Ser um emissor de CT-e ou NF-e

Antes de tudo, a sua empresa precisa estar credenciada como emissora de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) junto a SEFAZ do seu estado.

Ter um certificado digital

Outro ponto importante é adquirir o certificado digital (e-CNPJ). Com ele, será possível dar validade jurídica ao manifesto.

Vale destacar que o documento é emitido por uma  Autoridade Certificadora (AC) e não pela Receita Federal. Veja como você pode obter o documento.

Utilizar um software para emitir o manifesto

Para a emissão do MDF-e o contribuinte poderá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou utilizar-se do Software Emissor Gratuito disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Paraná no endereço eletrônico (www.fazenda.pr.gov.br/mdfe) acessando o menu “Emissor MDF-e”.

Multa para quem descumprir a lei

A penalidade pela falta de emissão do MDF-e documento fiscal varia de um estado para o outro. No Paraná, conforme Lei 11.580/1996 em seu artigo 55, a multa equivale de 5% a 30% (trinta por cento) do valor do bem, ao transportador que, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar. E de 20% a 40% do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao transportador que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação. E por preenchimento incorreto, rasurado etc., poderá chegar de 1 UPF/PR a 24 UPF/PR (R$ 96,79) por documento fiscal.

Em todos os casos, se a fiscalização identificar o transporte de cargas sem o Manifesto Eletrônico, o veículo é retido, e é aplicada multa para a transportadora e para o cliente da empresa.

Para mais informações sobre o MDF-e acesse o Manual de Orientações do Contribuinte. http://www.sped.fazenda.pr.gov.br, 04/09/2017 - Schemas NT 03.2017 - PL_MDFe_300

 Telefone: 41-3200-5009 ou demais localidades, 0800 41-1528

 ANTT – telefone 166, ouvidoria@antt.gov.br 

 

Lucimar Stanziola

Assessora jurídica – Setcepar.

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