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comunicação

Mercado 30/04/2020 - por SETCEPAR

Portaria SEPRT nº 10.486, de 22.04.2020 - DOU de 24.04.2020

Documento esclarece dúvidas sobre questões trabalhistas, entre outros

Portaria SEPRT nº 10.486, de 22.04.2020 - DOU de 24.04.2020

A portaria SEPRT nº 10.486 regulamenta a MP 936/2020, que possibilita a redução de jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho, especialmente no que se refere ao Benefício Emergencial para Preservação de Emprego e Renda – BEM. Recomendamos uma leitura completa da Portaria e especial atenção para os seguintes pontos:

Art. 4º. – Quem recebe o BEM?

Entendemos que a Portaria exorbitou sua função meramente regulamentadora, na medida em que o §2º deste artigo veda a redução de salário e suspensão dos contratos, para aqueles que já recebem benefício de prestação de continuada do Regime Geral de Previdência. Esta vedação não consta da MO. Logo, não cabe à portaria impedir. Atenção também para o §3º do mesmo artigo, que autoriza o cancelamento do BEM para a hipótese dos empregados não sujeitos a controle de jornada, não terem seu volume de trabalho reduzido. Este é um ponto de atenção, especialmente em relação aos ocupantes de cargos de confiança e em teletrabalho.

Art. 5º.- Cálculo do Salário a ser reduzido ou suspenso

Este artigo torna clara a forma de se apurar e informar ao Min. da Economia, o valor do salário para fins de cálculo do BEM. Havia dúvidas a respeito do tema, se para este fim seria considerado apenas o salário base ou a remuneração total do mês. A portaria esclarece que será considerada a média das remunerações dos últimos 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo, tomando como base do cálculo da média o salário contribuição para fins de INSS. Ou seja, todas as parcelas salariais irão integrar esta média.

Art. 9º. Remessa das informações ao Min. da Economia

Neste dispositivo a portaria enumera todas as informações a serem enviadas ao Min. da Economia, para pagamento do BEM. Por isso, é relevante atentar para todas as informações e forma de enviar os dados. Os parágrafos deste artigo indicam os sites onde as informações devem ser inseridas e onde obter o formulário para preenchimento dos dados. Aqui um ponto relevante: a portaria determina que a empresa obtenha autorização prévia do empregado, para que ela possa disponibilizar os dados da conta bancária, lembrando que tal informação é obrigatória. Por isso, quem ainda não celebrou os acordos individuais com os trabalhadores, sugerimos incluir este item, para fazer constar que o empregado autoriza a informação ao Min. da Economia, já indicando os dados da conta. Para as empresas já que já celebraram o acordo, sugerimos obter esta autorização, ainda que por meio eletrônico (mensagem de texto ou email).

Art. 10. Alteração das condições originais de redução ou suspensão

Confirmando nossa orientação, de que seria possível alterar as condições originalmente ajustadas, quanto ao percentual de redução salarial ou quanto à suspensão do contrato, este artigo da portaria regulamenta como isto deve ser informado. E por isso atenção. Neste primeiro momento, em que as empresas irão informar o primeiro acordo, o prazo dado foi de 10 dias. Mas se houver alteração, o prazo é de apenas 2 dias corridos. Além disto, a portaria adverte que alterações feitas com prazo menor que 10 dias à data do pagamento, não serão processadas, aplicando-se tais efeitos apenas no pagamento seguinte.

Estes são os principais pontos a serem observados. Permanecemos à disposição.
Luís Cesar Esmanhotto

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