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Mercado 23/01/2025 - por Roveda & Marcelino

ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO PROJETO DE LEI 730 DE 2024

Após algumas discussões internas, e mudanças no projeto inicial, várias alterações foram realizadas no projeto inicial

ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO PROJETO DE LEI 730 DE 2024

Em 02 de dezembro de 2024, o Poder Executivo paranaense apresentou o Projeto de Lei nº 730/2024, para, dentre outros assuntos, alterar a Lei Estadual nº 18.573/2015, que dispõe sobre o ITCMD e a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre normas relativas ao ICMS e Lei nº 14.260, de 2003 sobre o IPVA. 

Após algumas discussões internas, e mudanças no projeto inicial, várias alterações foram realizadas no projeto inicial. Dentre as alterações trazidas pela norma supracitada, abaixo destacamos os principais pontos do projeto de Lei.

1 – Permite que o contribuinte realize a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular equiparando à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, hipótese em que serão observadas: 

  1. nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
  2. nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 

2 – Nas operações onde exista o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo PODERÁ ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. No texto anterior, não havia a faculdade prevista na norma;

3 – Acrescenta um capítulo para tratar sobre o regime monofásico de tributação para os seguintes produtos:

  1. gasolina e etanol anidro combustível - EAC;
  2. diesel e biodiesel;
  3. gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN.

Devendo ser observado o seguinte, quando das operações com os produtos acima: 

  1. Não será aplicada a não incidência do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes;
  2. nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
  3. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no item acima, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
  4. São contribuintes do imposto, no regime de tributação monofásica:
    1. o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
    2. o importador. 

4 - A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa, quando certificada sua ocorrência. 

5 - Em relação a “VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE” registrado, matriculado ou inscrito no Estado do Paraná, o IPVA incidirá independentemente do local de domicílio do proprietário. A norma atual faz menção a apenas “VEÍCULO AUTOMOTOR”. 

6 - A no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, a base de cálculo do IPVA, será o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais, publicada por ato da Secretaria de Estado da Fazenda. Na norma atual a publicação será realizada por ato do poder executivo. 

7 - Houve mudanças no recolhimento do IPVA quando perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, e ainda, sendo devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.

8- A alíquota de 1% do IPVA será aplicada para:

  1. veículos automotores terrestres destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que:
    1. a empresa locadora possua frota registrada neste Estado igual ou superior a 10 veículos destinados à locação;
    2. a empresa locadora observe os procedimentos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

9 - O pagamento do IPVA será devido, solidariamente, nos casos de arrendamento mercantil.

10 - O proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, no prazo de 60 (SESSENTA DIAS) contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável, será solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA. A legislação atual prevê o prazo DE 30 (TRINTA DIAS). 

11 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, com auxílio do DETRAN/PR, da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e, na forma de convênio ou instrumento similar, de outros órgãos e entidades públicos, fiscalizar a execução da Lei.  A norma atual dispõe sobre a necessidade de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os municípios para a fiscalização. 

12 - A isenção do IPVA para veículos utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, FICA LIMITADO A UM VEÍCULO.

13 - Novas previsões de isenção de IPVA, sobre os veículos: 

  1. cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
  2. movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027;
  3. ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027.

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Fonte: Roveda & Marcelino / Foto: Banco de Imagens - Canva

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