• CONTENT
Seja um Associado

comunicação

Mercado 28/09/2023 - por Assessoria Jurídica ? Setcepar

Recente decisão da 5° Turma do TST: Periculosidade por tanque suplementar

Acórdão publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Recente decisão da 5° Turma do TST: Periculosidade por tanque suplementar

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Extrai-se do dispositivo legal, sendo consideradas atividades perigosas aquelas, que, por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência.

Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quais quer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que "o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.".

Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR-16, com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente.

Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão.

Diante de tal previsão, não há como presumir que a utilização de tanque de consumo próprio suplementar, por si só, caracterize a operação perigosa com inflamáveis. Na hipótese dos autos, não se extrai do julgado qualquer informação de que os tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que, a decisão regional que reconhece devido o adicional de periculosidade apenas pela existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. Conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.

__

Fonte: Assessoria Jurídica - SETCEPAR / Foto: Divulgação/Canva

leia mais

tv setcepar

COMJOVEM PARANÁ COMJOVEM PARANÁ
Responsabilidade no TRC Responsabilidade no TRC
Multas ANTT Multas ANTT

ANUNCIE - Conheça os veículos, formatos e valores

Café da Manhã

Durante todo o ano o Sindicato realiza diversos Cafés da manhã em parceria com algumas empresas, na ocasião produtos e serviços são apresentados às empresas associadas e/ou ligadas à elas.
Em um ambiente mais informal, aproximadamente 80 participantes apreciam a marca apresentada enquanto saboreiam um delicioso e completo café da manhã.
O Evento acontece na Sede do Sindicato, que conta com a estrutura de um moderno salão de eventos. Investindo apenas R$4.000,00, incluindo o café da manhã e todos os serviços, a empresa contratante terá a preocupação em apenas apresentar-se.