Para a FETCESP, cenário do setor amplia a complexidade operacional das transportadoras, exigindo mais integração tecnológica e revisão de processos internos
Em 2026, o transporte rodoviário de cargas passou a operar sob um modelo de fiscalização eletrônica mais rigoroso e integrado. As mudanças envolvendo o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ampliaram o nível de controle sobre as operações, com o cruzamento automático de informações fiscais, regulatórias e operacionais pelos sistemas.
Para a Federação das Empresas do Transporte de Cargas do Estado de São Paulo (FETCESP), o cenário amplia a complexidade operacional das transportadoras, exigindo maior integração tecnológica, revisão de processos internos e reforço da governança documental.
“O transporte já opera em um ambiente altamente regulado. O desafio é garantir equilíbrio entre fiscalização, segurança jurídica e viabilidade operacional para que as empresas consigam se adaptar sem comprometer produtividade e eficiência logística”, apontou o presidente da FETCESP, Carlos Panzan.
Segundo a entidade, embora o avanço da fiscalização eletrônica e da rastreabilidade seja importante para ampliar a formalização e o controle das operações, é fundamental que esse processo ocorra com estabilidade sistêmica, orientação técnica adequada e previsibilidade regulatória.
“É fundamental que esse processo venha acompanhado de estabilidade dos sistemas, orientação técnica adequada e condições viáveis de adaptação. Estamos falando de uma atividade essencial para o abastecimento do país, que não pode conviver com insegurança operacional ou risco de paralisações por falhas sistêmicas”, enfatizou Panzan.
Entre as mudanças no transporte rodoviário de cargas em 2026 estão as atualizações no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). O documento fiscal é obrigatório desde 2014 e procura substituir digitalmente toda a documentação necessária para as empresas prestadoras de serviço de transporte.
Ele deve ser emitido pelo contribuinte que presta o serviço de transporte. A autorização do documento é realizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do estado de origem da operação, seja autônoma, contratante do serviço ou empresa de transporte.
Desde outubro de 2025, novas regras ampliaram o conjunto de informações obrigatórias do documento e fortaleceram o monitoramento das operações pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Entre as novidades está a exigência de emissão de um MDF-e específico para cada Unidade da Federação (UF) onde houver descarregamento da carga.
A mudança foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 5/2026, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e entrou em vigor em 1º de junho de 2026. Com a exigência, uma carga que tenha parte da mercadoria descarregada em São Paulo e outra parte no Paraná precisará gerar um MDF-e cada estado de destino das cargas.
A medida foi reforçada no estado paulista por meio da Portaria SRE 22/2026. A medida ainda estabelece algumas exceções que permitem a emissão de mais de um MDF-e para a mesma UF em situações específicas, como quando o transporte envolver simultaneamente carga própria da empresa, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e.
Além disso, a exceção também vale para quando o transporte for realizado por um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) contratado por empresas diferentes.
De acordo com o FETCESP, com as regras atuais do MDF-e, operações que informem valores de frete inferiores aos pisos mínimos podem ter a geração do CIOT impedida pelos sistemas de validação, criando reflexos diretos sobre a regularidade documental do transporte.
Além das mudanças do MDF-e, o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) também passou a ser obrigatório para todas as operações de transporte remunerado de cargas em maio de 2026.
As novas regras estão fundamentadas na Medida Provisória nº 1.343/2026, que alterou a Lei nº 13.703/2018 para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e geração do CIOT.
Também integram a regulamentação a Resolução ANTT nº 6.078/2026 e a Portaria SUROC nº 6/2026, que definiu regras operacionais e validações aplicáveis à geração, retificação, cancelamento e encerramento do código.
De acordo com uma reportagem publicada recentemente pela MundoLogística, em casos de transporte realizado por TAC ou TAC equiparado, o CIOT deve ser emitido por quem contratou o transporte. Em situações de subcontratação, a responsabilidade passa para quem subcontratou o TAC. O registro deve ser feito por meio de Instituição de Pagamento.
Além disso, quando o transporte for realizado por Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), a responsabilidade pelo registro será da empresa que efetivamente realizará a operação. A ETC poderá emitir diretamente pela API disponibilizada pela ANTT ou utilizar uma Instituição de Pagamento.
A ANTT ainda orientou transportadoras e demais agentes do setor sobre o procedimento a ser adotado em casos de indisponibilidade técnica do sistema de geração do CIOT. De acordo com a autarquia, quando não for possível concluir o cadastramento da operação antes do início do transporte, o código deverá ser gerado por meio de um sistema de contingência.
O recurso está disponível pela opção “executável”, disponibilizada e instalada na máquina da transportadora, sem a necessidade de transmissão imediata das informações. Nesses casos, o número do CIOT gerado em contingência deverá constar no campo apropriado do MDF-e ou, alternativamente, no campo de observações, para formalização documental da operação.
Fonte: Mundo Logística / Foto: Shutterstock
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