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Mercado 10/06/2026 - por Mundo Logística

Novas regras do MDF-e e do CIOT redesenham operações no transporte de cargas

Para a FETCESP, cenário do setor amplia a complexidade operacional das transportadoras, exigindo mais integração tecnológica e revisão de processos internos

Novas regras do MDF-e e do CIOT redesenham operações no transporte de cargas

Em 2026, o transporte rodoviário de cargas passou a operar sob um modelo de fiscalização eletrônica mais rigoroso e integrado. As mudanças envolvendo o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ampliaram o nível de controle sobre as operações, com o cruzamento automático de informações fiscais, regulatórias e operacionais pelos sistemas.

Para a Federação das Empresas do Transporte de Cargas do Estado de São Paulo (FETCESP), o cenário amplia a complexidade operacional das transportadoras, exigindo maior integração tecnológica, revisão de processos internos e reforço da governança documental.

“O transporte já opera em um ambiente altamente regulado. O desafio é garantir equilíbrio entre fiscalização, segurança jurídica e viabilidade operacional para que as empresas consigam se adaptar sem comprometer produtividade e eficiência logística”, apontou o presidente da FETCESP, Carlos Panzan.

Segundo a entidade, embora o avanço da fiscalização eletrônica e da rastreabilidade seja importante para ampliar a formalização e o controle das operações, é fundamental que esse processo ocorra com estabilidade sistêmica, orientação técnica adequada e previsibilidade regulatória.  

“É fundamental que esse processo venha acompanhado de estabilidade dos sistemas, orientação técnica adequada e condições viáveis de adaptação. Estamos falando de uma atividade essencial para o abastecimento do país, que não pode conviver com insegurança operacional ou risco de paralisações por falhas sistêmicas”, enfatizou Panzan.

O QUE MUDA COM AS ATUALIZAÇÕES NO MDF-E?

Entre as mudanças no transporte rodoviário de cargas em 2026 estão as atualizações no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). O documento fiscal é obrigatório desde 2014 e procura substituir digitalmente toda a documentação necessária para as empresas prestadoras de serviço de transporte.

Ele deve ser emitido pelo contribuinte que presta o serviço de transporte. A autorização do documento é realizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do estado de origem da operação, seja autônoma, contratante do serviço ou empresa de transporte.

Desde outubro de 2025, novas regras ampliaram o conjunto de informações obrigatórias do documento e fortaleceram o monitoramento das operações pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Entre as novidades está a exigência de emissão de um MDF-e específico para cada Unidade da Federação (UF) onde houver descarregamento da carga.  

A mudança foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 5/2026, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e entrou em vigor em 1º de junho de 2026. Com a exigência, uma carga que tenha parte da mercadoria descarregada em São Paulo e outra parte no Paraná precisará gerar um MDF-e cada estado de destino das cargas.

MDF-E NO ESTADO DE SÃO PAULO

A medida foi reforçada no estado paulista por meio da Portaria SRE 22/2026. A medida ainda estabelece algumas exceções que permitem a emissão de mais de um MDF-e para a mesma UF em situações específicas, como quando o transporte envolver simultaneamente carga própria da empresa, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e.

Além disso, a exceção também vale para quando o transporte for realizado por um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) contratado por empresas diferentes.

De acordo com o FETCESP, com as regras atuais do MDF-e, operações que informem valores de frete inferiores aos pisos mínimos podem ter a geração do CIOT impedida pelos sistemas de validação, criando reflexos diretos sobre a regularidade documental do transporte.

MUDANÇAS NO CIOT

Além das mudanças do MDF-e, o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) também passou a ser obrigatório para todas as operações de transporte remunerado de cargas em maio de 2026.

As novas regras estão fundamentadas na Medida Provisória nº 1.343/2026, que alterou a Lei nº 13.703/2018 para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e geração do CIOT.

Também integram a regulamentação a Resolução ANTT nº 6.078/2026 e a Portaria SUROC nº 6/2026, que definiu regras operacionais e validações aplicáveis à geração, retificação, cancelamento e encerramento do código.

COMO EMITIR O CIOT?

De acordo com uma reportagem publicada recentemente pela MundoLogística, em casos de transporte realizado por TAC ou TAC equiparado, o CIOT deve ser emitido por quem contratou o transporte. Em situações de subcontratação, a responsabilidade passa para quem subcontratou o TAC. O registro deve ser feito por meio de Instituição de Pagamento.

Além disso, quando o transporte for realizado por Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), a responsabilidade pelo registro será da empresa que efetivamente realizará a operação. A ETC poderá emitir diretamente pela API disponibilizada pela ANTT ou utilizar uma Instituição de Pagamento.

A ANTT ainda orientou transportadoras e demais agentes do setor sobre o procedimento a ser adotado em casos de indisponibilidade técnica do sistema de geração do CIOT. De acordo com a autarquia, quando não for possível concluir o cadastramento da operação antes do início do transporte, o código deverá ser gerado por meio de um sistema de contingência.

O recurso está disponível pela opção “executável”, disponibilizada e instalada na máquina da transportadora, sem a necessidade de transmissão imediata das informações. Nesses casos, o número do CIOT gerado em contingência deverá constar no campo apropriado do MDF-e ou, alternativamente, no campo de observações, para formalização documental da operação. 

 

Fonte: Mundo Logística / Foto: Shutterstock

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