Os planos empresariais coletivos, quando contratados por microempresas e beneficiarem um número pequeno de pessoais, podem se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei dos Planos de Saúde
Os planos empresariais coletivos, quando contratados por microempresas e beneficiarem um número pequeno de pessoais, podem se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei dos Planos de Saúde. Assim, o cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sem prévia notificação sobre a mora para o titular, se mostra irregular.
Utilizando essa premissa, a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, do Juízo Titular da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível (SP), determinou que uma operadora restabeleça o plano de saúde que atendia cinco pessoas.
A disputa teve início com o cancelamento unilateral do convênio médico pela operadora do plano depois do vencimento de três mensalidades consecutivas. No entanto, a ré não havia enviado notificação ao titular quanto a pendência dos valores e sua inadimplência, prosseguindo com o cancelamento sem informar sobre a dívida e o fim do contrato.
A parte autora informou que somente tomou ciência da pendência através de seu corretor. Acrescentou que tão logo soube da dívida, prosseguiu em pagar os valores, mas a operadora se recusou a reativar o convênio. O titular, então, ajuizou a ação alegando que o cancelamento foi ilícito por falta de notificação prévia para purgar a mora, e sustentando, ainda, que um dos beneficiários do plano de saúde empresarial é um idoso de 91 anos em tratamento contínuo de quimioterapia.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a inadimplência perdurou por mais de 60 dias, o que justifica o cancelamento unilateral. Afirmou, ainda, que o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde não seria aplicável ao caso, por se tratar de um plano coletivo empresarial.
Falta de boa-fé
A magistrada, ao analisar os pedidos, considerou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao processo, sob entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. Segundo a juíza, apesar do plano ser empresarial coletivo, o número de pessoas beneficiadas era pequeno, a pessoa jurídica contratante era uma microempresa e as pessoas que usufruíam do convênio eram as destinatárias finais do serviço
Quanto ao mérito, ela reconheceu que o cancelamento foi unilateral e sem qualquer notificação prévia aos titulares quanto à dívida. Conforme a magistrada destacou, a própria empresa ré registrou em canais de atendimento que não enviou qualquer aviso aos autores.
A juíza apontou que além de ir de encontro ao artigo 13, § único, inciso II da Lei dos Planos de Saúde — que exige a notificação prévia — a operadora faltou com a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e com a função social do contrato e a proteção do consumidor (artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 51, incisos IV e XI do CDC).
“Ademais, os elementos probatórios reunidos revelam que, imediatamente após ter conhecimento informal da pendência em 22/01/2026, a autora diligenciou perante a central de atendimento da ré, obteve as guias para pagamento e promoveu a quitação integral e tempestiva de todas as mensalidades atrasadas”, acrescentou a magistrada.
Com isso, determinou que a operadora restabeleça o plano de saúde à parte autora e declarou inexigível a cobrança de uma das mensalidades, que já havia sido paga pelos titulares.
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Freepik
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