Empresa não indicou alternativa menos onerosa e igualmente eficaz para garantir o pagamento de dívida trabalhista
A 8ª turma do TST manteve a restrição de circulação e licenciamento de caminhão de transportadora penhorado em execução trabalhista, embora o veículo integrasse o patrimônio produtivo da empresa e fosse utilizado no exercício de sua atividade.
Para o colegiado, a medida é adequada para preservar o bem para eventual venda judicial, especialmente porque a empresa executada não indicou alternativa igualmente eficaz e menos onerosa.
Entenda o caso
Após o caminhão ser penhorado e submetido a restrições de licenciamento e circulação pelo sistema Renajud, a transportadora pediu que o bloqueio fosse convertido apenas em restrição de transferência. Com isso, seria possível renovar o licenciamento e manter o veículo em circulação.
Em 1ª instância, porém, o juízo rejeitou o pedido. Segundo a decisão, caberia à executada indicar outro meio capaz de garantir a efetividade da execução e que fosse menos oneroso, o que não ocorreu.
No mesmo sentido, ao analisar a controvérsia, o TRT da 2ª região também manteve a restrição. O tribunal destacou que o bloqueio tinha como objetivo impedir o uso e a consequente depreciação do caminhão, que estava em perfeito estado, preservando-o para eventual alienação judicial.
O regional também observou que a execução se prolongava desde 2005 e que a empresa não havia apresentado outro meio apto a garantir o pagamento do crédito.
No TST, a executada alegou, entre outros pontos, que a manutenção das restrições representaria afronta à liberdade de locomoção e sustentou violação a dispositivos constitucionais e do CPC.
Efetividade da execução
Relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann destacou que o TRT fundamentou a manutenção da medida nos arts. 797, 805 e 139, IV, do CPC, diante da inexistência de outros meios indicados pela executada e da necessidade de preservar o bem para futura alienação judicial.
Segundo a ministra, o princípio da menor onerosidade não tem caráter absoluto e deve ser compatibilizado com a máxima efetividade da execução. Assim, quando o executado não demonstra a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, deve prevalecer a tutela do crédito.
A relatora também observou que a análise das alegadas violações constitucionais dependeria do exame prévio da legislação processual aplicada ao caso. Por isso, eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, o que não viabiliza recurso de revista na fase de execução.
Acompanhando o entendimento, a 8ª turma negou provimento ao recurso e manteve a restrição de circulação e licenciamento do caminhão penhorado.
Para o colegiado, diante da ausência de alternativa igualmente eficaz e menos onerosa indicada pela executada, a medida permanece adequada para assegurar a efetividade da execução e preservar o bem para eventual venda judicial.
Fonte: Portal Migalhas / Foto: Magnific
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