Muitas transportadoras que iniciam suas operações em estados onde ainda não possuem inscrição estadual tem o recolhimento do ICMS realizado pelos embarcadores
Muitas transportadoras que iniciam suas operações em estados onde ainda não possuem inscrição estadual tem o recolhimento do ICMS realizado pelos embarcadores. Nesses casos, o imposto é recolhido na modalidade de ICMS-ST (Substituição Tributária), regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em toda a cadeia é atribuída a um único contribuinte, no caso das operações de transporte, o responsável seria o embarcador.
Recentemente, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, autorizou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão foi formalizada a partir de consulta feita por uma transportadora e representa uma importante oportunidade de recuperação de valores pagos a maior.
A medida está alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em recurso repetitivo (Tema 1125), definiu que o ICMS-ST não compõe o faturamento das empresas, não podendo, portanto, ser incluído nas contribuições federais.
Para aproveitar esse direito, é possível realizar a retificação das obrigações acessórias entregues ao Governo Federal (EFD-Contribuições). No entanto, é essencial avaliar se há efetiva escrituração do ICMS-ST nos conhecimentos de frete, garantindo segurança técnica e fiscal no processo.
Com a Reforma Tributária se aproximando, a busca de oportunidades que possam gerar ganhos econômicos para as empresas, principalmente as transportadoras, nunca foi tão evidente.
A Roveda e Marcelino Sociedade de Advogados segue acompanhando de perto os desdobramentos sobre o tema, atuando de forma constante nas análises relevantes para o transporte rodoviário de cargas, contribuindo para o fortalecimento e a segurança jurídica do setor.
Fonte: Lucas Gabiatti / Foto: Divulgação - Canva
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